
A Justiça paulista condenou o Magazine Luiza após uma consumidora comprar um fogão pelo aplicativo da empresa, não receber o produto e ainda ver o sistema de rastreamento registrar que a entrega havia sido concluída. Na decisão, o juiz considerou mais grave do que o atraso a inserção de informações inverídicas sobre a entrega, entendendo que a prática violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença foi assinada nesta terça-feira (19) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira.
Segundo o processo, a cliente adquiriu um fogão pelo aplicativo oficial da varejista em 18 de novembro do ano passado, por R$ 822,89. A previsão inicial de entrega era 26 de novembro, mas o prazo não foi cumprido. Após novos contatos, a empresa informou uma nova data, em 3 de dezembro, que também não foi respeitada.
O caso ganhou outro contorno quando, em 2 de dezembro, o sistema de rastreamento da empresa passou a indicar que o produto havia sido entregue ao destinatário, embora o fogão nunca tivesse chegado à residência da compradora. Conforme relatado na ação, a consumidora tentou resolver o problema administrativamente, inclusive com reclamação no Procon, mas não obteve solução antes do ajuizamento do processo.
Na defesa apresentada à Justiça, o Magazine Luiza sustentou que não praticou ato ilícito e afirmou que o episódio configuraria mero descumprimento contratual, sem gerar danos morais. A empresa também alegou que a autora não comprovou os prejuízos apontados e pediu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a relação deveria ser examinada sob as regras do Código de Defesa do Consumidor e destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Na sentença, ele observou que a varejista integra toda a cadeia de fornecimento e assume os riscos da atividade, inclusive falhas logísticas e de transporte.
Para o magistrado, a falha ficou demonstrada não apenas pelo atraso, mas principalmente pela informação incorreta lançada no sistema de rastreamento.
“Mais grave do que o simples atraso foi a conduta da empresa em fornecer informações falsas em seu sistema de rastreamento, indicando que o produto havia sido entregue ao destinatário”, registrou o juiz na decisão.
Segundo a sentença, a prática configurou violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva previstos no CDC. O magistrado afirmou ainda que a consumidora foi submetida a “informações contraditórias e inverídicas”, em cenário que demonstrou “desorganização administrativa e descaso com o cliente”.
Outro ponto destacado foi a ausência de provas de que a entrega realmente ocorreu. O juiz observou que a empresa não demonstrou qualquer situação imprevisível ou de força maior que justificasse o descumprimento da oferta.
A decisão também menciona que o valor nominal pago pelo fogão só foi devolvido em março de 2026, depois do ajuizamento da ação. Mesmo assim, o reembolso ocorreu sem atualização monetária ou juros. Para o magistrado, isso representou reconhecimento parcial do pedido, mas não afastou a obrigação de pagamento dos encargos legais.
Na análise sobre danos morais, o juiz considerou três fatores principais: a natureza essencial do produto, o fornecimento de informações falsas e o desperdício do tempo útil da consumidora para tentar resolver o problema.
A sentença descreve o fogão como um bem essencial para preparo de alimentos e manutenção da rotina familiar. O magistrado também aplicou a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, entendimento jurídico utilizado quando o cliente precisa gastar tempo excessivo tentando solucionar falhas criadas pelo fornecedor.
A consumidora precisou fazer contatos administrativos repetidos e recorrer ao Procon sem conseguir uma solução efetiva.
“A ré agiu com manifesto descaso ao inserir dados inverídicos em seu canal oficial de atendimento”, afirmou o juiz.
Ao final, a Justiça declarou rescindido o contrato de compra e venda e condenou o Magazine Luiza ao pagamento de:
• correção monetária e juros sobre o valor do produto devolvido tardiamente;
• indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil;
• custas processuais e honorários advocatícios.
Cabe recurso.
Foto: Freepik

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