Mãe é enganada por falso filho no WhatsApp e Justiça decide que banco não deve indenizar

Uma mensagem recebida pelo WhatsApp, aparentemente enviada pelo próprio filho, deu início a uma sequência de acontecimentos que terminou na Justiça. Convencida de que ajudava o familiar em uma situação de urgência, uma mãe idosa realizou transferências via Pix e acabou sofrendo prejuízo financeiro. O caso foi analisado pela Justiça de Limeira (SP), que decidiu que o banco não deve indenizar a cliente.

A sentença foi assinada nesta quinta-feira (8/1) pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível, e trata de um tipo de crime que tem se tornado muito comum: o chamado “golpe do falso filho”, em que criminosos se passam por parentes próximos para induzir transferências de dinheiro.

A abordagem e o prejuízo
Segundo os autos, a mulher recebeu mensagens de um número desconhecido, mas que utilizava a foto e a forma de comunicação semelhantes às do filho. Durante a conversa, o golpista alegou estar enfrentando dificuldades imediatas e pediu ajuda financeira.

Acreditando na história, a mãe realizou transferências via Pix (R$ 2.980 e R$ 1.400, totalizando R$ 4.380), inclusive utilizando o limite do cheque especial, enviando os valores para contas indicadas pelo interlocutor. Somente depois percebeu que havia sido vítima de um golpe e procurou o banco, pedindo o ressarcimento dos valores.

Sem sucesso na via administrativa, ela ingressou com ação judicial, sustentando que a instituição financeira deveria responder pelos prejuízos.

O que foi analisado pela Justiça
Na sentença, o juiz reconhece a gravidade e o impacto emocional da situação vivida pela autora, mas destaca que a análise jurídica exige a verificação de quem deu causa direta ao dano.

Para o magistrado, não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as transações foram regularmente autorizadas pela própria cliente, sem qualquer indício de invasão de conta, clonagem, vazamento de dados ou defeito no sistema.

Na decisão, o juiz afirma de forma expressa:

“A situação vivenciada pela autora é, de fato, lamentável, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, que acreditou estar auxiliando o próprio filho. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos sofridos”.

O magistrado ressaltou que o golpe foi praticado por terceiros, em ambiente externo ao banco, por meio de engenharia social, técnica que explora vínculos emocionais para induzir a vítima ao erro.

Culpa exclusiva da vítima
Outro ponto central da decisão foi a conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilizar o banco.

Conforme consta na sentença:

“A causa determinante e primária do dano foi a conduta da própria autora, que, ao confiar em contato de número desconhecido e realizar transferências de valores expressivos sem confirmar a identidade do interlocutor por meios seguros, acabou sendo induzida ao erro”.

E acrescenta:

“Inexistente falha na segurança do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço, não há como imputar à instituição financeira o dever de indenizar”.

O juiz também destacou que o Pix é um meio de pagamento que se baseia na autonomia do usuário, e que o banco não tem como impedir transferências quando elas são feitas com autenticação válida pelo próprio correntista.

A decisão também esclarece nem toda fraude gera automaticamente direito à indenização, sobretudo quando não há falha do banco e o prejuízo decorre de golpe aplicado fora do ambiente bancário.

A ação foi encerrada com a improcedência dos pedidos, mantendo-se o entendimento de que, apesar do caráter lamentável do ocorrido, a responsabilidade pelos valores transferidos não pode ser atribuída à instituição financeira. A idosa pode recorrer.

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Foto: Freepik

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