Uma escola particular de Limeira (SP) venceu uma disputa judicial contra a mãe de um de seus alunos. A questão é relacionada à cobrança de mensalidades escolares em atraso. A ação foi ajuizada após a instituição de ensino tentar, sem sucesso, receber da mãe a quantia de pouco mais de R$ 20 mil.
A COBRANÇA
Segundo os autos, a autora — a instituição de ensino — firmou contrato com a ré em janeiro de 2017, para a matrícula do filho dela no 4º ano do Ensino Fundamental. No entanto, nenhuma das 12 parcelas mensais referentes ao período foi paga.
Em 2019, as duplicatas de cobrança foram protestadas, e a escola optou por ajuizar ação monitória, com o objetivo de obter um título executivo judicial para garantir o recebimento do valor.
SEM PRESCRIÇÃO
A escola também alegou que a prescrição do direito de cobrança foi interrompida com o protesto das duplicatas e, posteriormente, suspensa durante a pandemia, com base na Lei 14.010/20, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET).
DEFESA
Ao ser citada, a mãe alegou que a dívida já estaria prescrita, sustentando que o prazo deveria ser de três anos e não cinco, como defendido pela escola.
Também questionou a validade dos títulos emitidos, argumentando que a escola, como sociedade limitada com sócio pessoa jurídica, não teria legitimidade para emissão das duplicatas. Por fim, a mãe apontou erros formais nos documentos de cobrança.
JULGAMENTO
Na sentença do dia 21 deste mês, o juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível, afastou todos os argumentos de defesa da mãe do aluno. Destacou que a prescrição aplicável é a de cinco anos, conforme o Código Civil, e que o protesto das duplicatas realizado em 2019 interrompeu esse prazo, como prevê o artigo 202, inciso II, do Código Civil.
Além disso, o magistrado considerou que a ré em nenhum momento negou a prestação do serviço ou a existência da dívida, não havendo dúvidas sobre a relação contratual e o inadimplemento.
EMISSÃO LEGÍTIMA
Também considerou legítima a emissão das duplicatas pela escola, que, mesmo sendo sociedade limitada, atua regularmente como prestadora de serviços educacionais.
Com isso, a ação foi julgada procedente, transformando os documentos apresentados em título executivo judicial. A mãe foi condenada a pagar a quantia de R$ 20.248,68, valor que sofrerá juros e correções. Cabe recurso.
Foto: Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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