Mais um caso de atropelamento de animais em rodovia parou no Judiciário por resistência das concessionárias em reembolsar prejuízos causados pelo impacto. Era final de madrugada quando um motorista transitava pela rodovia SP-147, que liga Limeira (SP) a Piracicaba, no sentido Limeira, onde atropelou duas capivaras que atravessavam a pista.
A colisão danificou o para-choque e parabarro dianteiros do automóvel. Acionou sua seguradora e arcou com franquia no valor de R$ 4.017, além de R$ 3.167,53 pelo contrato de aluguel de carros do seguro.
Contatou a ré para solicitar o ressarcimento dos danos materiais causados, sem sucesso. Pediu indenização por danos materiais e morais.
O caso foi analisado pelo juiz Felippe Rosa Pereira, do Juizado Especial Cível de Piracicaba, que verificou que o pedido é procedente em parte.
“O conjunto probatório não demonstrou que o autor agiu com imprudência ou imperícia capaz de afastar a responsabilidade da prestadora de serviço, não sendo possível, portanto, afastar a responsabilidade. […] Tampouco há, na espécie, caso fortuito ou força maior, já que a presença de animais na pista não é evento inesperado ou inevitável. Da mesma forma, não há fato de terceiro, já que falharam as rés ao permitir a permanência dos animais na rodovia”, diz a sentença
O juiz ressaltou que o serviço da concessionária deve assegurar ao usuário consumidor condições de segurança. “Por isso, mesmo que seus inspetores de tráfego tenham exercido a fiscalização periódica, nos moldes do contrato de concessão, se a rodovia não oferecia a segurança indispensável para uma via pública de alta velocidade, os pressupostos da obrigação de indenizar subsistem. Não afirmo, com isso, que o serviço deva ser infalível. Acidentes irão acontecer, é certo. Não obstante, a falha não decorre de um comportamento culposo das rés ou do fato de ter a sua disposição meios de evitar o acidente e não tê-los empreendido, mas sim de ter oferecido um serviço defeituoso, cuja definição não considera unicamente o comportamento das concessionárias, mas também a expectativa que o consumidor legitimamente possui em relação à segurança na prestação de serviço”.
A Arteris e Intervias foram condenadas a indenizar o autor em R$ 4.017 a título de danos materiais.
Foto: Pixabay
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