O responsável por uma área alvo de desapropriação em Limeira, em decorrência de parcelamento irregular de solo, recorreu à Justiça para requerer indenizações por conta do desfazimento de obras que tinham sido executadas no lote. Porém, ele não avançou contra o poder público, mas contra a empresa dona do maquinário usado pela Prefeitura. O caso foi analisado na terça-feira (23) pelo juiz substituto Ricardo Truite Alves, na 1ª Vara Cível de Limeira.

O autor descreveu que adquiriu as glebas de terra em 2021 e em junho do ano passado a empresa esteve no local com maquinário e destruiu muro de tapagem, material de construção e sistema de encanamento que seria utilizado para irrigação. Apontou que houve testemunhas e a situação foi noticiada na imprensa. “Após o ocorrido, a área encontra-se há mais de três meses sem muro, havendo o risco diário de invasão, além de impossibilitar plantio e criação de animais no local”, apontou.

Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de mais de R$ 400 mil a título de indenização por danos materiais e de valor não inferior a 100 salários mínimos a título de danos morais.

Citada, a empresa contestou sua legitimidade na ação (apontou que executou o serviço como contratada pelo poder público) e apontou que o autor responde em quatro ações relativas a loteamentos irregulares e que, quando a processou, já tinha ciência de uma ação civil pública movida pela Prefeitura de Limeira e que tem como objeto o loteamento onde ocorreu o desfazimento das obras. “O requerente sempre soube que a Prefeitura de Limeira determinou a operação de impedimento de loteamento irregular, indevidamente implementado pelo demandante, com a consequente demolição do muro objeto da presente demanda, fato omitido pelo autor”, defendeu-se.

Ao julgar o caso, Alves analisou a outra ação civil pública movida pela Prefeitura, e também levou em consideração o Decreto 476/2022, que desapropriou o local por parcelamento ilegal do solo. Inclusive, ao decidir, o magistrado usou a própria defesa do autor nos autos da ação civil pública, onde ele pediu a extinção da ação porque a propriedade seria transferida para o poder público. A defesa do autor naquele processo foi reproduzida na sentença: “Nesse sentido, considerando que a área objeto da demanda, em breve será de propriedade do próprio requerente [o Município], não existem mais motivos para debater o teor desta demanda, se existiu ou existe parcelamento na área pouco importa, já que ela não mais será de um particular, mas da administração pública”.

O magistrado entendeu que o próprio autor reconheceu que houve a desapropriação. “Como foi reconhecido pela parte autora que o seu imóvel foi desapropriado pelo Decreto nº 476, de 16 de dezembro de 2022, além de a ré estar no local cumprindo o contrato de prestação de serviços mantido com o Município de Limeira, não há que se falar em responsabilização da parte ré por eventuais prejuízos sofridos pela parte autora, o que impõe a rejeição dos pedidos”.

A ação foi julgada improcedente e cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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