A Justiça do Trabalho reconheceu que uma trabalhadora de serviços gerais exposta a resíduos biológicos durante a limpeza de banheiros em ambiente coletivo tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e pode romper o contrato de trabalho por culpa do empregador quando a parcela não é paga. A decisão é do juiz Thiago Henrique Ament, da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), em sentença assinada na terça-feira (7).
O caso teve como principal base a prova pericial, que apontou que a trabalhadora realizava diariamente a limpeza de três banheiros em uma escola, como trabalhadora terceirizada, incluindo a higienização completa duas vezes por dia e a coleta frequente de lixo. A ação foi contra a empresa que presta serviços à escola.
Segundo o laudo, ela mantinha contato direto com fezes, urina, vômito, secreções e absorventes descartados, além de realizar o desentupimento de vasos sanitários. A perícia também registrou que, durante a lavagem dos ambientes, a empregada frequentemente molhava as roupas e permanecia com elas úmidas ao longo da jornada.
Diante dessas condições, o perito concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo, conclusão acolhida pelo juiz. Na decisão, o magistrado ressaltou que o laudo foi elaborado com base em vistoria no local de trabalho e não foi afastado por prova técnica em sentido contrário. Também destacou que, conforme entendimento consolidado da Justiça do Trabalho, a exposição a agentes biológicos, ainda que não ocorra durante toda a jornada, não afasta o direito ao adicional.
A sentença enquadrou a atividade na hipótese prevista para coleta de lixo urbano, nos termos da Norma Regulamentadora 15 e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a higienização de sanitários de uso coletivo não se equipara à limpeza em residências ou escritórios. Com isso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Além disso, o juiz entendeu que o não pagamento do adicional ao longo do contrato configura descumprimento grave das obrigações do empregador. Com base nesse fundamento, declarou a rescisão indireta do vínculo, modalidade que assegura ao trabalhador o recebimento das verbas típicas de uma dispensa sem justa causa.
Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Também deverá providenciar a baixa na carteira de trabalho com a data fixada em sentença e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.
A decisão ainda reconheceu diferenças de horas extras, com base em demonstrativos apresentados pela trabalhadora que não foram especificamente contestados pela empresa, fixando critérios para apuração e determinando reflexos nas demais verbas trabalhistas. Por outro lado, foram rejeitados pedidos como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, já que não havia verbas rescisórias incontroversas não quitadas e a própria rescisão indireta só foi reconhecida na sentença. O juiz também considerou válidos os controles de jornada e manteve o regime de compensação de horas previsto em norma coletiva.
Outras alegações da defesa, como a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa, foram rejeitadas. O magistrado observou ainda que o valor atribuído à ação não limita a condenação, que será apurada em liquidação.
A ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação provisoriamente fixada em R$ 25 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, além de honorários periciais de R$ 2.500. A trabalhadora obteve os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade de honorários eventualmente devidos por ela em relação aos pedidos rejeitados.
Ainda cabe recurso.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração


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