Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu, de forma parcial, a liminar que havia determinado ao Município de Iracemápolis a disponibilização de cuidador ou profissional de apoio no ambiente escolar a um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida foi adotada no âmbito de um agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão proferida em primeira instância.
A ação teve início com pedido para que o poder público fornecesse profissional de apoio para auxiliar o aluno em atividades da vida diária no ambiente escolar, como higiene, alimentação, locomoção, autocuidado e apoio necessário à realização dessas tarefas. A liminar havia sido concedida pelo juízo de origem em uma ação de obrigação de fazer.
Inconformado, o Município de Iracemápolis recorreu ao TJSP alegando que não houve omissão quanto ao atendimento educacional do aluno. Sustentou, ainda, que o pedido seria prematuro, uma vez que a matrícula do menor para o ano letivo de 2026 ainda não havia sido efetivada, não sendo possível, naquele momento, avaliar a necessidade concreta do profissional solicitado.
Ao analisar o recurso, o desembargador Beretta da Silveira, que assina o despacho disponibilizado nesta quarta-feira (21), reconheceu os fundamentos constitucionais e legais que asseguram o direito à educação inclusiva. O despacho menciona o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e o artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem ser dever do Estado garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Também são citados os artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que preveem a oferta de educação especial e, quando necessário, de serviços de apoio pedagógico especializado.
No caso analisado, consta nos autos laudo médico indicando que o aluno, após avaliação neurológica, foi diagnosticado com TEA, com sugestão de inclusão em escola regular e acompanhamento por profissional com formação em Educação Especial. O Tribunal, porém, destacou que a existência do diagnóstico médico, por si só, deve ser analisada com cautela.
Segundo o entendimento expresso no despacho, o diagnóstico isolado não autoriza automaticamente a concessão do profissional de apoio pretendido, mas também não afasta, de forma definitiva, a possibilidade de sua necessidade. O Tribunal ressaltou que, em determinadas situações, é indispensável a análise do conjunto probatório para verificar se o apoio especializado é efetivamente necessário.
Na avaliação do relator, embora o relatório médico indique que o quadro clínico do aluno possa gerar dificuldades no processo de aprendizagem, não ficou demonstrado, de forma suficientemente clara naquele momento processual, que o cuidador ou professor auxiliar seja indispensável ao seu desenvolvimento educacional. Também não houve comprovação de inadequação ou ineficiência do ensino que vinha sendo ofertado.
Diante disso, o TJSP deferiu parcialmente o pedido do município, suspendendo os efeitos da liminar que determinava o fornecimento imediato do profissional de apoio. A decisão esclarece que essa suspensão não impede que as partes, no curso do processo principal, requeiram a produção de novas provas para confirmar ou afastar a necessidade da disponibilização do cuidador escolar.
O despacho determinou a comunicação urgente ao juízo de origem, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta e o encaminhamento posterior dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
O número deste caso não será divulgado em razão do sigilo do processo.
Foto: Divulgação/Governo de SP


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