Liminar anula exigências de lei de Limeira sobre transporte via aplicativo

Em despacho assinado nesta quarta-feira (13/10), o desembargador Campos Mello, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), atendeu pedido da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) e suspendeu duas exigências impostas pela Lei Complementar 830/19, que disciplinou o transporte privado remunerado por meio de aplicativos, como Uber e 99.

A ação direita de inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada no último dia 7 pelo procurador-geral Mário Luiz Sarrubbo. Ele aponta irregularidades na exigência, para quem deseja trabalhar como motorista de aplicativo, de comprovação de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, além da CNH com categoria “B” com expedição com prazo mínimo de 2 anos.

As duas exigências já tinham sido alvos de ação civil pública do MP de Limeira, que obteve vitórias para reconhecer a ilegalidade das exigências. No entanto, a inconstitucionalidade havia sido declarada apenas de forma incidental. Para que o trecho seja definitivamente anulado, é preciso a declaração de inconstitucionalidade, que pode ser dada pelo Órgão Especial do TJ a partir de uma ação direta movida diretamente no tribunal. Foi o que a Procuradoria fez.

Para o MP, a lei de Limeira, de autoria do prefeito Mario Botion e que foi aprovada pela Câmara Municipal, criou duas exigências sem fundamento legítimo para exercer o trabalho de motorista de aplicativos. “Não se afiguram razoáveis, ponderados e proporcionais”, apontou.

No entendimento da Procuradoria, “a frequência a um curso anos atrás sem qualquer utilização no dia a dia não parece ser suficiente para que o motorista saiba se relacionar com pessoas e a lidar com situações de acidente de trânsito com vítimas ou pane do veículo”. Da mesma forma, prossegue a ação, “a exigência para apenas uma categoria de motoristas profissionais não alcança o fim almejado pela norma e apenas limita o exercício de uma atividade profissional legítima”.

A ação menciona que as exigências não são matérias a serem disciplinadas pelos Municípios, já que compete à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte. Ao analisar a liminar, o desembargador concordou com o chefe do MP paulista e afirmou que as regras “extrapolam a competência municipal para fiscalização e regulamentação acerca do tema”.

A Prefeitura e a Câmara de Limeira serão requisitadas para prestar informações ao TJ sobre o trecho da lei questionado.

Foto: Pixabay

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