Um morador de Limeira (SP) pagou com antecedência um hotel, de forma parcelada no cartão de crédito, mas depois cancelou. Para ele, o estorno não foi feito e, por isso, foi ao Juizado Especial Cível.
Foi o juiz Marcelo Vieira que verificou, nas provas apresentadas pelo próprio autor, que o estorno integral da compra cancelada já tinha sido feita.
“As faturas reproduzidas nos autos, pelo próprio requerente, comprovam de forma irrefutável que o estorno integral referente a compra cancelada [R$ 1.260,99], bem como o lançamento das parcelas, de maneira que o crédito integral zera as parcelas debitadas”. Você sabe como funciona o estorno de compra cancelada?
A sentença deste caso explica a situação. “A confusão do requerente decorre da forma como é feito o cancelamento das compras parceladas em cartão de crédito, via de regra, as operadoras lançam em um único mês o crédito integral e continuam debitando as parcelas”.
Assim, conforme o juiz, não há que se falar em devolução da primeira parcela, repetição em dobro ou reparação por danos morais, já que houve a devolução integral e a requerida, em momento algum, contribuiu para causar transtornos ou ofender a honra subjetiva do requerente.
O caso foi julgado improcedente e declarado extinto o feito com resolução do mérito.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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