Limeirense tem pena aumentada por traficar em período de calamidade

Preso no primeiro semestre pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006), M.H.S.S. foi sentenciado à prisão no dia 21 e sua pena foi aumentada porque o crime ocorreu durante o período de calamidade pública, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 2º, alínea “j”, do Código Penal (CP). A condenação foi proferida pelo juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira.

O réu foi preso pela Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira em ponto que, de acordo com os agentes, é bastante comum o tráfico de drogas. O acusado estava sentado quando viu a viatura, mas levantou e correu. No trajeto, dispensou uma sacola onde havia 19 porções com cocaína. O rapaz acabou detido e portava R$ 25.

Houve tumulto na prisão, com tentativa de agressões de populares contra os agentes, que foram ameaçados de morte pelo réu, pois o mesmo alegou que era sobrinho de integrante de facção criminosa.

A defesa pediu a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de entorpecentes para uso pessoal. Em juízo, o rapaz tentou atribuir vincular aos GCMs a apreensão das drogas, alegando que tem desavença de ocorrência anterior com um dos guardas e que somente viu os entorpecentes na delegacia. Afirmou, também, que no local onde foi abordado, apenas aguardava a irmã para ir ao supermercado.

Ele foi denunciado por tráfico de entorpecentes e porque o crime ocorreu em período de calamidade pública, instalada em decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus. O juiz desconsiderou as alegações do réu. “Se os guardas municipais viram o réu em conhecido ponto de venda de drogas, tendo ele buscado dispensar considerável número de porções de tóxicos, tendo ainda em seu poder valores e dois celulares, inclusive tendo reagido com violência à sua detenção, procurando incitar os presentes a impedirem sua prisão, é óbvio que trazia consigo os entorpecentes para fins de tráfico”, citou na sentença.

Um dos apontamentos feito pelo réu foi sobre a forma como foi abordado. Disse que perdeu os sentidos após ser enforcado, mas o magistrado mencionou que, na ocasião da prisão, ele passou por atendimento médico e o profissional não constatou qualquer lesão corporal e não houve, na época, reclamação do acusado sobre ter sido lesionado. A Defensoria Pública chegou a pedir a ilegalidade da prisão, mas Chaib citou o papel da GCM no combate ao crime. “Negar a atividade de guardas municipais na prevenção e repressão à prática delituosa seria desconhecer a situação do país, que luta de maneira incansável contra o crime e se valem os agentes públicos dos meios disponíveis para prevenir e reprimir principalmente o tráfico de entorpecentes, sustentáculo para diversas outras ações criminosas. Veja-se que se imaginar uma situação contrária, estaríamos diante de uma situação bastante esdrúxula, ou seja, guardas municipais, armados e em viatura policial, percebem um crime em andamento e vêm a acionar policiais militares ou civis, havendo o sério risco de o criminoso fugir e se mostrar infrutífera a diligência policial”, completou.

CALAMIDADE PÚBLICA
Após julgar a ação procedente, o magistrado considerou que o réu é reincidente e também que o crime ocorreu em período de calamidade pública. “O réu é reincidente, incidindo ainda em seu desfavor a circunstância agravante objetiva de ter sido o crime cometido durante período de calamidade pública. Sua pena deve ser elevada de um terço”, concluiu. M. foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão sob o regime inicial fechado. A defesa pode recorrer.

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