Limeirense será indenizado após perder carro alugado na Itália por atraso de 2h

Um morador de Limeira (SP) será indenizado por danos morais e materiais após perder o carro que havia reservado para uma viagem a Milão, na Itália. O motivo: um atraso de duas horas na retirada do veículo, o que levou ao cancelamento automático da locação — mesmo com o pagamento antecipado de todo o período.

O autor foi representado pelo advogado Vinicius Suarez. A sentença, do juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, considerou abusiva a cláusula que previa a perda do valor integral em caso de “no-show” (não comparecimento no horário).

A viagem e o prejuízo
A reserva foi feita em abril de 2024, por meio da plataforma da empresa ré, para um Toyota C-HR durante oito dias, de 29 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025. O pagamento antecipado foi de R$ 2.500,57.

No entanto, ao chegar à fornecedora local de veículos, o brasileiro foi informado de que a reserva havia sido cancelada por atraso de duas horas — e sem direito a reembolso. Para seguir a viagem, ele foi obrigado a pagar R$ 3.755,96 por um modelo inferior, um Toyota Yaris.

Contestação da empresa
Na defesa, a plataforma de reservas alegou que o autor não compareceu no horário agendado e que a política de cancelamento estava prevista nos termos aceitos. Segundo a contestação, “houve configuração de no-show” e a responsabilidade seria exclusiva do consumidor. A empresa também afirmou que a segunda locação foi apenas uma reativação da reserva com “upgrade de categoria”, negando falha na prestação do serviço.

O que disse o juiz
O juiz Flavio Dassi Vianna não acatou a tese da defesa. Na sentença, afirmou que “a ré não comprovou que o autor foi devidamente informado, no momento da contratação, quanto à necessidade de retirar o veículo no horário estabelecido, sob pena de cancelamento e perda do valor pago”.

Mesmo que houvesse essa informação, ele avaliou que a cláusula seria abusiva e nula, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. “O veículo deveria permanecer à disposição do autor para retirada oportuna, uma vez que os 8 dias de aluguel já estavam pagos antecipadamente”, escreveu o magistrado.

Diante disso, o juiz condenou a empresa a devolver R$ 3.755,96, valor pago na segunda locação, e ainda fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, destacando que o consumidor teve que arcar com novo contrato por valor superior e ainda recebeu um modelo inferior ao que havia escolhido.

Cabe recurso.

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Foto: Gerada por IA

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