Uma moradora de Limeira terá de ser reembolsada pelo seu banco após ter prejuízo de R$ 25,4 mil por conta de um golpe. Além disso, o juiz Ricardo Truite Alves reconheceu o pedido de indenização por danos morais. A ação, que tramitou na 3ª Vara Criminal, foi julgada nesta semana.
A autora teve o prejuízo após receber uma ligação que acreditou ser do banco, mas era dos golpistas. Os criminosos, primeiramente, a convenceram de transações ilegais em sua conta e seria necessário um bloqueio da conta.
Enganada, ela forneceu dados que permitiram a transferência de R$ 25,4 mil. Após identificar o crime, a autora foi ao banco, teve a confirmação do golpe e não conseguiu recuperar o prejuízo pela via administrativa, por isso ajuizou a ação, alegando que a movimentação foi suspeita e a empresa poderia ter evitado. Quanto ao dinheiro, era proveniente de um seguro eu ela resgatou para custear o tratamento que faz contra um câncer.
Citado, o banco contestou a ação e afirmou que as transações contestadas foram devidamente realizadas por meio de aplicativo, com a correta utilização do dispositivo e senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível. “As transações foram realizadas pela demandante, por desídia ou por vontade própria, visto que apenas a pessoa em posse do aparelho celular e com conhecimento de senha secreta poderia ter realizado todas as operações contestadas”, citou a empresa, que pediu pela improcedência.
Alves considerou que o banco não agiu com a cautela necessária quando ocorreu a movimentação atípica ao perfil da cliente. “Compulsando os extratos bancários, notório observar a inexistência de outra movimentação financeira por meio de transferência bancária via Pix em valor elevado, como no caso dos autos, denotando evidente operação financeira fora do perfil da consumidora. Neste cenário, não se desconhece que, em decorrência do seu dever contratual de guarda dos valores depositados na conta corrente da requerente, caberia ao requerido, quando da ocorrência de movimentações estranhas em sua conta bancária, proceder com a cautela que o caso exige. Para tanto, a instituição financeira deveria proceder uma análise criteriosa antes de proceder com a operação bancária solicitada, devendo, inclusive, informar a autora a respeito do ocorrido, o que, decerto não ocorreu, tendo em vista que o próprio requerido entende por inaplicável o perfil transacional de sua cliente, ainda mais quando a legislação pertinente estabelece a responsabilidade das instituições financeiras participantes por fraudes no âmbito do Pix”, decidiu.
Além de reparar o prejuízo material da vítima, o banco foi condenado a indenizá-la por danos morais em R$ 6 mil. Cabe recurso.
Foto: Divulgação/TRT-15
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