O juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira, condenou na última quarta-feira (15) o limeirense L.B.S. pelo crime de registro não autorizado da intimidade sexual (Artigo 216-B do Código Penal). O réu fazia filmagens de partes íntimas de mulheres que usavam saia ou vestido e os atos criminosos ocorriam no interior de um supermercado.

L. foi denunciado pela promotora Leticia Macedo Medeiros Beltrame que, na época, deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal porque havia indícios que apontavam que a conduta era reiterada. “Haja vista que somente nessa oportunidade o denunciado praticou o crime contra quatro vítimas. Ademais, compulsando as imagens, verifica-se que o acusado desenvolveu uma expertise para realizar as filmagens, denotando que não estava praticando o crime pela primeira vez. Ainda, há informações de que o denunciado realizava tal conduta há certo tempo, naquele mesmo supermercado”, descreveu.

Quanto ao crime, a promotora descreveu que o réu simulava realizar compras no estabelecimento, colocava o aparelho celular em uma cesta de compras, com a câmera de registro de vídeo ligada, e posicionava a cesta de compras embaixo das roupas das vítimas, que trajavam saias ou vestidos. Ele conseguia registrar imagens das partes íntimas das vítimas, sem qualquer consentimento delas.

A ação, porém, foi percebida por um segurança do supermercado e ele comunicou o caso à Polícia Civil, que conseguiu identificar o réu. As imagens das câmeras de segurança do estabelecimento registraram que L. filmou e registrou cenas de nudez por oito vezes, em quatro vítimas diferentes, num período em menos de meia hora.

COMPARTILHAMENTO NA INTERNET
A promotora descreve outra situação criminosa na conduta do réu. Foi descoberto que, após o registro das imagens, L. compartilhava os vídeos num site de pornografia. O perfil dele foi descoberto e confirmado por testemunhas.

Em juízo, uma delas mencionou que o logotipo do estabelecimento aparecia nas imagens compartilhadas no site pornográfico. Quando compararam as imagens com as registradas no circuito interno de segurança, descobriram a tática de L. e comunicaram o caso à Polícia Civil, que passou a investigar a situação.

O réu foi identificado por meio da placa do veículo que usou para ir ao supermercado e duas das vítimas, que tinham se cadastrado para participação em promoções, foram acionadas e estiveram na Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) e relataram que nem tinham notado a ação criminosa.

Letícia pediu a condenação por oito vezes do réu com base no artigo 216-B do Código Penal, que prevê pune quem produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

A DEFESA
A defesa requereu a absolvição do réu e alegou haver erro sobre a ilicitude do fato ou a concessão de benefícios. Em juízo, L. confessou parcialmente o ato. Alegou desconhecer que tratava-se de crime e que “apenas” viu as imagens, não tendo feito qualquer postagem no site pornográfico. Disse que não sabia como os vídeos acabaram no site. Ele confirmou que, na época, tinha um veículo do mesmo modelo identificado no supermercado.

O JULGAMENTO
Danna Chaib considerou que as provas comprovavam a denúncia, ou seja, que o réu filmou cena de nudez, sem qualquer anuência das vítimas. O magistrado desconsiderou o argumento da defesa. “Inaceitável o argumento da defesa sobre erro por parte do réu, a respeito da ilicitude do fato, pois o desconhecimento da lei é inescusável, como determinado pelo artigo 21 do Código Penal e o réu não é pessoa aculturada e tampouco portador de desenvolvimento mental retardado, sendo casado, tendo família, emprego e bens de raiz”, citou.

Para o juiz, a quantidade de condenações requerida pelo MP também não foi aceita. “Esclareça-se desde já que foram identificadas apenas duas vítimas, ainda que apareçam oito mulheres distintas nas filmagens, daí porque o réu deve responder apenas por duas condutas criminosas, cometidas em continuidade delitiva, em razão da identidade do modus operandi e proximidade temporal entre as ações”.

O réu foi condenado, duas vezes, à pena de sete meses de detenção, substituída por serviços à comunidade pelo mesmo período. A defesa, bem como o MP, pode recorrer da decisão.

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