Um marketplace é uma plataforma online onde diferentes vendedores podem comercializar seus produtos ou serviços, criando um espaço digital semelhante a um shopping virtual. Pode ser interessante, mas como em qualquer lugar, é preciso sempre ter muita cautela. Um morador de Limeira (SP) comprou um carro pela plataforma do Facebook, mas não tomou as devidas cautelas com relação ao vendedor. Ele tentou responsabilizar o Facebook, mas a Justiça reconheceu a culpa exclusiva dele.

Foi assim: o homem viu um veículo anunciado que o interessava, um Celta. Imediatamente entrou em contato com o anunciante através de mensagem dentro da rede social para saber mais detalhes do veículo. Em resposta foi enviada mensagem para que ele entrasse em contato.

No dia seguinte, um homem ligou e passou detalhes do veículo. Informou até o CNPJ da empresa. A defesa dele disse que ele tomou os devidos cuidados, verificou todos os dados da empresa no site da Receita Federal bem como a veracidade de todas as informações repassadas.

Após várias conversas, confirmou interesse no veículo. Preencheu uma ficha e outra pessoa entrou em contato para tratar das questões financeiras do carro. Confiando plenamente no anúncio, enviou porcentagem para garantir o negócio, via Pix, no valor de R$ 4.900.

Com os dados do carro, sob a promessas de um plano de seguro no valor de R$ 150 mensais, um desconto de R$ 1.000 no veículo seria concedido se ele comprasse à vista. Ele enviou mais R$ 8.100 para a mesma chave Pix.

Depois disso, foi informado que o carro seria entregue no mesmo dia. Como demorou, tentou contato com as pessoas que tratou, mas ele foi bloqueado e todas as mensagens apagadas, assim como o anúncio postado na página da rede social.

O homem foi vítima de golpe do falso anúncio de venda de veículo. Por isso, processou o Facebook por falha nas prestação de serviços.

O Facebook contestou. Disse que existe um contínuo investimento em segurança e melhoria dos sistemas, mas no caso afirma não estar caracterizado o serviço defeituoso, nos moldes do artigo 14, § 1º, inciso II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, concordou.

“O golpe somente foi possível por conta da ingenuidade e falta de cuidado do usuário requerente que acreditou na promessa do anúncio sem as cautelas devidas”, diz a sentença.

A ação foi julgada improcedente e o processo extinto com resolução do mérito.

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Foto: Freepik

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