A sociedade era de uma propriedade rural, que estava com execução fiscal por cobrança de IPTU. Um dos proprietários, autor da ação, informou ao outro que contrataria advogado para resolver o problema. E resolveu. Só que a conta dos honorários ficou e o outro coproprietário não ajudou a pagar, o que levou o autor a mover ação de cobrança por direito de regresso.
O coproprietário e esposa dele foram processados para reembolso.
O advogado contratado obteve êxito na anulação de cobrança de IPTU sobre o imóvel, reconhecendo-se sua natureza rural. O autor arcou com os custos do processo e honorários advocatícios, tendo os réus se beneficiado do resultado.
Citados, os réus apresentaram contestação. Alegaram que não detinham a posse do imóvel na época dos fatos, que não participaram da contratação do advogado e que não foram consultados sobre o ajuizamento da ação. Sustentaram ainda que o autor vendeu sua quota parte do imóvel em maio de 2024, outorgando escritura pública na qual teria dado quitação geral, antes do ajuizamento desta ação.
Afirmaram que não há comprovação dos valores pagos pelo autor e que não foram apresentados os comprovantes de pagamento pelos demais coproprietários. Em réplica, o autor refutou a prescrição, juntou Instrumento Particular de Transação e Obrigações Recíprocas datado de 19/04/2021, no qual os réus teriam reconhecido a existência das ações e concordado com a contratação de advogado pelo autor e com a divisão das despesas entre todos os proprietários.
O caso foi julgado pelo juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível, que analisou os documentos e, de início, apontou equívoco na afirmação de prescrição. O prazo prescricional, no caso de obrigação que envolve pagamentos sucessivos, tem como termo inicial a data do último pagamento.
Conforme documentos juntados aos autos, os pagamentos dos honorários advocatícios ocorreram entre 2021 e julho de 2024. Os réus foram notificados em 10/04/2024, situação que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, V, do Código Civil.
No mérito, a questão central consiste em verificar se os réus estão obrigados a reembolsar o autor pela quota parte que lhes caberia nas despesas com o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da ação anulatória de débitos fiscais ajuizada pelo autor, para defesa de interesse jurídico comum de natureza real. “Incontroverso que os réus eram os coproprietários do imóvel com o autor, conforme se verifica da certidão de matrícula juntada aos autos, que registra a aquisição pelos réus em 02/05/2011”.
Também é incontroverso que o autor ajuizou uma ação anulatória e obteve êxito.
“De fato, em se tratando de copropriedade, os condôminos respondem solidariamente pelas despesas necessárias à conservação, defesa e melhorias do bem comum, conforme preconiza o art. 1.315 do Código Civil”.
No caso examinado, ficou comprovado que os honorários advocatícios que foram pagos pelo autor configuram despesa necessária à conservação do bem, uma vez que referida ação teve por objetivo afastar cobrança indevida de IPTU lançado pela administração municipal, situado em zona rural, que poderia resultar em prejuízo a todos os proprietários, como penhora do imóvel e sua expropriação forçada.
Outro ponto controvertido é quanto a concordância para a contratação de advogado. O Instrumento Particular de Transação e Obrigações Recíprocas juntado pelo autor constituiu prova relevante para reconhecer a ciência inequívoca dos réus da contratação, concordância e obrigação deles de arcar com a parte que lhes tocava comas despesas do contrato firmado. Há assinaturas no documento.
Assim, comprovado que os réus eram coproprietários do imóvel, que tinham conhecimento e concordaram com a contratação de advogado, que o autor arcou com os honorários advocatícios, ficou configurado o direito ao reembolso da quota parte que cabe aos réus quanto às despesas. Eles foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 11.025,09, com correção monetária, mas podem recorrer.
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