Um limeirense, que teve a intenção de quitar o débito de uma renegociação de dívida com uma instituição financeira, acabou pagando boleto falso porque golpistas tinham todas as informações que o levaram a acreditar na veracidade do boleto emitido. Ele teve a dívida declarada inexistente e será indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil, com atualização, por ordem do Tribunal de Justiça, que reformou a sentença da Justiça de Limeira.
O limeirense foi defendido pelo advogado Giovanni Gianotto, do escritório Gianotto Sociedade de Advogados, que moveu uma ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2019, o homem fez renegociação de dívida no valor de R$ 3.907,92, a ser pago em 24 parcelas mensais R$ 162,83. Em janeiro de 2020, o autor entrou no site da instituição para tentar quitar a contratação, mas foi redirecionado para uma conversa pelo WhatsApp em que a pessoa possuía todas as informações relativas ao negócio entabulado entre as partes.
O homem acreditou tratar-se de representante da instituição e informou a intenção de quitar o débito. Foi proposto o valor de R$ 1.550 com o pagamento por meio de boleto bancário, e que foi quitado.
No entanto, ele foi surpreendido posteriormente com ligações telefônicas da instituição informando atraso no pagamento das parcelas, sendo inclusive seu nome negativado.
A Justiça de Limeira julgou o pedido improcedente e revogou a liminar. O homem ainda teria de pagar as custas processuais e outras despesas. Indignado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça em que alegou absoluta falta de segurança por parte da instituição financeira perante os dados do autor.
Golpistas tinham todas as informações da contratação, o que, conforme a defesa, deu credibilidade à fraude. Foi invocada a Súmula 479 do STJ e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A defesa sustentou que cabia aos réus, fornecedores de serviço, evitar fraudes e artifícios lesivos às movimentações financeiras de seus clientes.
No voto do relator do caso, o desembargador Jovino de Sylos, da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz que “malgrado o entendimento do Juízo singular e as assertivas lançadas nas contrarrazões, a verdade é que o apelo merece acolhimento porque se afigura incontroversa a ocorrência da fraude que não pode ser imputada ao autor consumidor. Trata-se de fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade dos réus pelo evento narrado na inicial”.
Ele lembrou que o homem, após contatar a instituição e receber boleto que acreditava ser verdadeiro, de boa-fé providenciou o respectivo pagamento, vindo mais tarde saber que se tratava de fraude.
“É de se observar o dever de os requeridos zelar pela segurança das transações realizadas mediante os meios por eles disponibilizados a seus clientes, especialmente porque a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se pela natureza consumerista, razão pela qual tem aplicação os princípios da vulnerabilidade e da insuficiência técnica do consumidor autor que levam à inversão do ônus da prova”, diz outro trecho do acórdão.
O TJ ainda ressalta que os bancos e as instituições financeiras exercem atividade de risco, gerando a presunção da culpa por danos causados a terceiros, tendo em vista a responsabilidade de criar mecanismos de prevenção de condutas criminosas.
O voto foi seguido por unanimidade dos julgadores da 16ª Câmara de Direito Privado.
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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