Denunciado por tráfico de entorpecentes, um réu de Limeira foi julgado em agosto de 2015 e, por ser portador de doença mental, foi absolvido impropriamente. Naquele ano, como medida de segurança, a Justiça determinou internação em hospital para tratamento psiquiátrico e em 2018, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença e impôs o cumprimento da internação, ele ocupava a posição de número 669 na fila de espera para ser internado – ele aguarda em liberdade. No ano passado, atualização mais recente da fila, ele estava na posição 619. A Justiça identificou no início deste mês que, no sistema carcerário, há uma fila dupla de espera e quem está no presídio tem prioridade. Essa situação ocasionou um impasse: o réu deve ser preso para que sua internação seja agilizada?
O limeirense foi detido em maio de 2014, pela Polícia Militar, depois que seu carro se envolveu num acidente. Na ocasião, os policiais não conseguiram deter os dois homens que estavam no veículo, mas encontraram o documento dele no automóvel, além de flaconetes com cocaína, e foram até a casa do então suspeito, onde apreenderam quase 500 gramas de cocaína.
Durante todo o processo, o réu negou que a droga lhe pertencia, assumiu que era usuário de entorpecente e que nunca tinha se envolvido com a venda de drogas. A juíza Daniela Mie Murata Barrichello, que na época estava à frente da 3ª Vara Criminal de Limeira, entendeu que as provas eram consistentes, mas um laudo que apontou que o réu era portador de doença mental, o tornou inimputável.
A magistrada, então, seguiu a sugestão do Ministério Público (MP) pela improcedência da ação, e o absolveu impropriamente, mas impôs medida de segurança detentiva para que ele fosse internado, por um ano, no mínimo, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, até a cessação da periculosidade. Até a liberação da vaga, a Justiça permitiu que ele aguardasse em liberdade. A vaga, porém, não veio e criou um impasse na Justiça.

PRENDE OU NÃO PRENDE?
Em 2019, o MP se manifestou nos autos e pediu expedição do mandado de prisão do limeirense. Na ocasião, o juiz Wander Benassi Junior negou a solicitação. “Entendo que não é o caso de expedição de mandado de prisão, antes da liberação da vaga em hospital de tratamento psiquiátrico. Embora a pena do réu tenha sido decretada em regime de internação, observo que há a necessidade de ser em hospital psiquiátrico e não em penitenciária, o que poderia acarretar o cumprimento da pena em meio inadequado e divergente do quanto determinado em sentença. Insta salientar, que em muitos casos o réu que é colocado sob custódia fica aguardando a liberação da vaga no hospital por longo período, e que, posteriormente, acaba sendo colocado sem liberdade, sem o devido cumprimento de sua pena, vez que ficou preso em regime fechado todo o período da pena de internação”, justificou ao não atender o pedido da promotoria.
O impasse no caso foi citado na manifestação do juiz Rafael Da Cruz Gouveia Linardi no início deste mês. O magistrado descreveu que o trânsito em julgado da sentença que impôs o cumprimento da medida de segurança ocorreu em 2018, quando o réu estava na posição de 669 na fila de espera pela internação. “Transcorridos alguns anos, o que se constata é uma tímida alteração de conjuntura, pois a informação mais recente faz referência à posição 619”.
Houve, então, questionamento à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) e a pasta esclareceu à Justiça que há prioridade na alocação de vagas em hospital psiquiátrico e ela é para quem está preso, ou seja, o réu não entra nessa fila de espera com prioridade porque ele aguarda a vaga em liberdade. “Deduzindo-se, portanto, que existem duas filas que tramitam paralelamente: uma para os custodiados, que é mais célere, e outra para os que se encontram livres, mais lenta”, citou o magistrado.
Seria o caso de determinar a prisão do limeirense para que ele entrasse na fila que tem prioridade? Esse foi o impasse criado à Justiça, como mencionado pelo juiz. “Pelo que se observa, enquanto o sentenciado permanecer solto, sua vaga para internação psiquiátrica jamais será liberada, ou, sendo otimista, apenas quando ostentar idade avançada, o que acaba por ser despropositado, desvirtuando a finalidade da medida, que é permitir a intervenção estatal eficaz para adequado tratamento da patologia e recuperação de desvios. No entanto, a expedição de mandado de prisão para que o sentenciado venha a aguardar vaga para internação dentro do sistema penitenciário, se por um aspecto poderia trazer maior agilidade na liberação de vaga, por outro, certamente implicará em sua manutenção por período incerto no cárcere, o que também poderá resultar em desvirtuamento da finalidade da medida, especialmente considerando-se as condições precárias de saúde mencionadas no receituário”.
Para resolver o dilema, Linardi recorreu a decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e chegou à conclusão que o limeirense deve iniciar o tratamento ambulatorial até que haja liberação da vaga. “Diante de tal dilema, para se evitar a eternização da espera de vaga para internação sem que o comando contido na sentença seja minimamente efetivado, e, outrossim, evitar-se o desvirtuamento da medida através da imposição indevida da prisão, determino que o sentenciado aguarde a vaga para internação cumprindo tratamento ambulatorial”.
A defesa será citada e o limeirense deverá iniciar seu tratamento.
Deixe uma resposta