Não bastasse o drama de estar desempregada, como narrou numa ação uma moradora de Limeira (SP), ela foi surpreendida com diversas intimações judiciais como proprietária de uma empresa. Sem saber do que se tratava, chegaram a ela notificações do Tribunal de Justiça de São Paulo e também do Distrito Federal.
Na ação, a mulher destacou que é hipossuficiente. Sendo assim, como poderia abrir uma empresa com capital de giro de R$ 81 mil com sede em São Bernardo do Campo, onde afirma que nunca esteve?
O caso teve atuação dos advogados Caio Augusto Corrêa e Maicon Theresa. Ela processou a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) e a Fazenda do Estado. Pediu tutela de urgência para anulação do registro da empresa aberta no nome dela e a inexistência de relação jurídica de títulos de créditos. Também pediu indenização por danos morais.
Consta que a empresa foi aberta em 2020. A última alteração contratual foi em 15/02/2022. Desta forma, culpa a Jucesp por não conferir a autenticidade dos documentos apresentados.
A Junta, por sua vez, apresentou contestação. Ela sustentou que, para o caso, discute-se a competência das Juntas Comerciais na verificação de fraudes no processo de abertura de empresas, especialmente no contexto de microempreendedores individuais que operam mediante cadastro federal, sem a apresentação física de documentos.
DEVER DE EXIGIR PROVA DE IDENTIDADE
O caso tramitou na Vara da Fazenda Pública e foi julgado pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, com sentença assinada na segunda-feira (16/7). Foi reconhecida a ilegitimidade da Fazendo do Estado no caso, diferentemente da Jucesp, uma entidade autárquica de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Portanto, a Jucesp se submete ao regime de responsabilização preconizado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Embora alegue que sua atuação se restrinja à análise formal da documentação apresentada para que proceda ao registro ou alteração de empresa, “certo é que subsiste para a autarquia o dever de exigir prova da identidade
do signatário”.
VÍTIMA DE FRAUDE
Conforme a juíza, ficou demonstrado que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, utilizando-se de seus dados pessoais, efetuou o cadastro. A sentença aponta que é atribuição da Jucesp verificar a regularidade formal, de modo que, no caso, não se observou o dever de cautela necessário.
A juíza destaca que aceitar o argumento de que não há nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado pela Junta é, no mínimo, atentatório ao bom senso. “Aceitar esse argumento equivale a permitir a abertura e registro fraudulentos de empresas em nome de qualquer pessoa. Sem qualquer punição àquele que permite essa prática, ainda mais quando tal falsificação é perceptível pela simples análise do documento”.
Embora não haja, de fato, participação na fraude perpetrada, a inadequação do serviço prestado pela Junta consubstanciou relação de causalidade ao prejuízo sofrido pela autora.
CONFIRMADO DANO MORAL
A ação foi julgada parcialmente procedente confirmando a tutela para: determinar à Jucesp que proceda o cancelamento do registro empresarial com efeito “ex tunc”, no prazo de 15 dias. Desta forma, o prazo passa a contar da data de publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100 em seu máximo de R$ 1,5.
A Jucesp também foi condenada a cancelar todas as alterações feitas junto ao CNPJ da mencionada empresa em nome da parte requerente, em caráter definitivo, e deverá pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil. Cabe recurso.
Foto: Freepik


Deixe uma resposta