Um limeirense foi condenado nesta segunda-feira (23) por desobediência a ordem legal de funcionário público. No caso, o funcionário público é um oficial de Justiça que cumpria ordem de localização de um veículo com determinação de apreensão. O homem recusou-se a responder ao questionamento do oficial, o que caracterizou desobediência e levou à condenação.

O caso foi julgado pelo juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira. “O acusado, efetivamente e de forma pura e simples, desobedeceu a ordem legal de funcionário público. A decisão judicial que motivou a expedição do mandado é bastante clara: ‘[…] No caso do veículo não se encontrar no aludido local, a executada […] ou seu marido, que se apresentou anteriormente ao Oficial de Justiça como senhor […] e também ao juízo, ou qualquer outra pessoa que se apresente como representante do estabelecimento comercial, DEVERÁ indicar o paradeiro do bem e providenciar sua entrega de imediato'”.

A decisão ainda dizia que, no caso de recusa da entrega o bem ou indicação do local, o oficial de Justiça ou os policiais que acompanhassem poderiam conduzi-los perante a autoridade policial para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência em razão da prática de crime dedesobediência ou de resistência. Foi o que aconteceu.

O oficial foi ao estabelecimento indicado e determinou ao homem, que era quem efetivamente cuidava do local, que entregasse o veículo, em cumprimento à ordem judicial. “O acusado, tão somente se recusou a fazê-lo. Afirmou que o veículo estava em outro local e não deu mais detalhes ou qualquer justificativa para o descumprimento. Não cabe a justificativa do acusado, sob o pretexto de que não era o responsável pelo estabelecimento. Se furtou a cumprir a ordem, conforme sobejamente comprovado pelas testemunhas, em especial o Oficial de Justiça inquirido em audiência. É notório que o estabelecimento era gerido pelo próprio acusado”.

Conforme o juiz, ainda que numa situação hipotética fosse desconsiderada a condição de proprietário do estabelecimento executado, a ordem judicial foi dirigida para a mulher “ou seu marido”, que era o caso e que era o destinatário da ordem judicial.

Para o magistrado, a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 330 do Código Penal foram configuradas. A lei prevê para o crime de desobediência a detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Como o réu é primário, foram arbitrados os 15 dias de detenção no regime inicial aberto e dez dias multa. Estavam, portanto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, que permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, o homem foi condenado à prestação pecuniária na forma do artigo 45, § 1º do Código Penal. “Como o acusado é revendedor de veículos, contratou advogado para a sua defesa e não se apresenta como pessoa de parca condição financeira, fixo a prestação pecuniária no equivalente a três salários mínimos em favor do Fundo Municipal daCriança e do Adolescente de Limeira”, finaliza a sentença.

O homem pode recorrer.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.