Em sentença assinada nesta quinta-feira (20), o juiz auxiliar da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Rudi Hiroshi Shinen julgou procedente o pedido de uma mãe limeirense, servidora pública, que pediu a redução de jornada de trabalho, sem compensação de horas e diminuição dos vencimentos, para levar os três filhos em diversos tipos de tratamento. Dois dos menores têm diagnóstico de autismo e um com síndrome de down.
Na ação movida por meio do advogado Kaio Pedroso, a mulher relatou, e anexou documentos, que precisa de aproximadamente 16 horas semanais para acompanhar os filhos.
Como servidora, ela está submetida às regras da Lei Municipal nº 6.327/19, que assegura ao funcionalismo a redução de carga horária semanal, regulamentada pelo Decreto nº 52/2021, em especial os artigos 3º caput, 4º, 8º, que estabelecem a compensação de horas não superiores a 10h semanais. Decisão liminar anteriormente concedida já garantia que a mãe não tivesse redução de salário ou precisasse compensar horas. Agora, o magistrado confirmou a liminar em sentença:
“Denota-se que a imposição da compensação da jornada correspondente a 10 horas semanais afronta todo o ordenamento jurídico que concede proteção aos direitos e interesses da requerente, no que concerne ao amparo aos filhos especiais. Com efeito, não se reputa proporcional ou razoável que, além da carga horária normal, o servidor venha a realizar outras 10 horas semanais para compensação da jornada do período em que necessita acompanhar/conduzir os filhos aos tratamentos, já que notadamente as horas empregadas na condução dos infantes em seus tratamentos ocorrem no mesmo período em que é realizada a jornada de trabalho da autora.
É notório que a criança com necessidades especiais demanda atenção e cuidados a serem prestado por seus familiares. Assim, considerando que seus interesses deverão prevalecer sobre qualquer outro, a limitação sofrida pela autora na plena dispensa dos meios imprescindíveis de prestar tal amparo aos filhos viola tanto os interesses como a própria dignidade das crianças, principalmente, ao se considerar a tenra idade dos infantes.
Nota-se que o deferimento da redução da jornada pretendida pela autora não impõe desarrazoado custo ou ônus financeiro ao Poder Público, vez que prevalece, neste caso, a isonomia no tratamento que deve ser dispensado ao servidor público, compatível com a observância de todos os princípios acima descritos. Cabe ressaltar que o direito em questão está amparado na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e expresso no art. 8º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência ([ei 13146/15)”.
O magistrado declarou a nulidade do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 52/2021, bem como a nulidade de ato administrativo que determinou a compensação de jornada. Também determinou que o Município promova a redução da jornada de trabalho da mãe, sem prejuízo do regular e integral recebimento dos seus vencimentos, além de todas as horas utilizadas pela mulher para os acompanhamentos de seus filhos, nos termos das declarações médicas apresentadas, incluindo as horas necessárias para o devido deslocamento.
O Município pode recorrer.
Foto: Unicef/ONU
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