Uma limeirense, que estava com diagnóstico de câncer e teve o medicamento indicado para estabilizar o quadro negado pela operadora com a qual mantinha contrato, será indenizada por danos morais. A sentença, assinada nesta terça-feira (1), é do juiz da 1ª Vara Cível de Limeira, Guilherme Salvatto Whitaker.

“[….] foi significativo o abalo emocional sofrido pela autora, diante de sua grave doença e da recusa da ré; a paciente teve que continuar o tratamento junto ao SUS. A recusa ao fornecimento do tratamento causou preocupação, frustração e angústia desnecessárias à paciente, além de grave risco à sua vida, tudo configurando o dano moral”, diz trecho da decisão.

A paciente foi representada pela advogada Marina Pécora, do escritório BP Sociedade de Advogados, que anexou todos os documentos que comprovaram a condição de saúde, necessidade do medicamento e a relação de consumo com a operadora. Na contestação, a ré disse que o pedido estava em desconformidade com a indicação constante na bula e que a negativa se encontrava amparada pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa 465 da ANS.

O magistrado salientou que o rol da ANS aponta coberturas mínimas e não impede a ampliação dos procedimentos, na medida em que possam fornecer tratamento adequado ao paciente. “O contrário colocaria o consumidor em profunda desvantagem”. E completou: “A parte autora prosseguiu com o seu tratamento e foi editada a Lei nº 14.454/22 em momento posterior. Referida lei passou a prever o rol de procedimentos da ANS como referência mínima para os planos de assistência à saúde, de modo que a cobertura foi ampliada para os tratamentos com comprovada eficácia à luz das ciências da saúde, baseada emevidências científicas e plano terapêutico, ou que possuam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde [Conitec] ou recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Mesmo assim, a ré não reviu sua negativa inicial em relação ao medicamento”.

O magistrado condenou à indenização de R$ 10 mil por dano moral com caráter punitivo. A operadora pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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