A Justiça de Limeira (SP) negou o pedido de uma empresa de serviços ambientais que buscava reverter sua desclassificação em um processo de licitação promovido pela Prefeitura de Iracemápolis. A decisão, proferida em 14 de maio pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, analisou os critérios técnicos exigidos no edital e concluiu que a empresa não apresentou a documentação exigida para comprovar experiência anterior em serviços similares ao objeto do contrato.
A licitação em questão previa a contratação de empresa especializada na coleta manual e mecânica, transporte e descarte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais. O contrato também incluía a instalação, higienização e manutenção de contêineres, com estimativa de 500 toneladas mensais de resíduos.
Ausência de comprovação técnica foi motivo de inabilitação
A empresa autora do mandado alegava que foi desclassificada indevidamente, por suposta irregularidade em seu acervo técnico. Na ação, sustentou que a cláusula do edital usada como justificativa para sua inabilitação seria contrária à legislação. Pediu, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de licitação e dos demais atos do certame.
Em sua defesa, a comissão de licitação argumentou que o processo seguiu os princípios da legalidade e isonomia, e que a empresa não comprovou sua qualificação técnico-operacional, conforme exigido no item 7.4.2 do edital.
O Município de Iracemápolis também se manifestou, defendendo a legalidade da decisão administrativa. O Ministério Público emitiu parecer contrário à concessão da segurança.
Diferença entre experiência da empresa e de profissionais
Ao julgar o caso, o magistrado explicou que a exigência de qualificação técnico-operacional diz respeito à própria empresa participante da licitação, e não apenas aos profissionais que compõem sua equipe. A distinção entre capacidade técnica da empresa e dos indivíduos foi considerada essencial para o desfecho do processo.
A sentença também esclareceu: “A qualificação técnico-operacional, portanto, não se confunde com a técnico-profissional, sendo que aquela primeira está restrita à pessoa do licitante, não aos profissionais que a integram, distinção essa essencial para o julgamento deste mandamus”.
O juiz também ressaltou que não ficou demonstrado o chamado “direito líquido e certo” — condição essencial para a concessão de mandado de segurança em casos como este. Com isso, foi negado o pedido da empresa, e o processo extinto com resolução de mérito.
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Foto: Banco de Imagens/CNJ
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