
Mandado de segurança na Justiça Federal questiona um leilão eletrônico de mercadorias que a Receita Federal apreendeu. Uma empresa com sede em Limeira, no interior paulista, afirma que o valor que ofereceu foi o maior lance e, por isso, deve vencer e ficar com o lote. Os valores são milionários.
O certame é relativo ao Lote 121 do Edital de Licitação 200100/0001/2025. A empresa limeirense se inscreveu e se classificou para a fase de lances.
Segundo a impetrante, o edital previa a disputa por período não inferior a uma hora, com possibilidade de encerramento aleatório dos lotes após esse prazo, dentro de um intervalo de 15 minutos.
A ação aponta que a empresa limeirense liderava o leilão com a proposta de R$ 2.806.000. Às 11h16, outro licitante ofertou R$ 2.811.000. Em resposta, no minuto seguinte, às 11h17, a empresa fez um novo lance, no valor de R$ 2.820.000. No entanto, o sistema recusou a proposta, informando que o lote já se encontrava encerrado.
O mandado afirma que o encerramento aleatório dos lances afronta o artigo 33, V, da Lei 14.133/21 (Lei de Licitações). Este item prevê que o critério de julgamento para leilões deve ser o do maior lance, e não a aleatoriedade. Portanto, a empresa afirma que houve violação líquida e certa e pediu a concessão de liminar para que seu lance seja considerado o vencedor.
Encerramento aleatório do leilão
O juiz Adolpho Augusto Lima Azevedo, da 1ª Vara Federal de Limeira, lembrou que o encerramento aleatório de lances estava na regulamentação do pregão eletrônico. Esta norma, de 2005, foi revogada por decreto em 2019. Mas, ainda que a Nova Lei de Licitações não trate de forma específico sobre este procedimento, não se verifica existência de vedação legal quanto ao uso pela administração pública.
“O encerramento aleatório do contexto da disputa aberta eletrônica não constitui prática aleatória no sentido de arbitrária ou imprevisível, mas sim mecanismo previamente informado aos licitantes no Edital e regulamentos próprios, como consta no Manual de Licitações da Receita Federal”, apontou o magistrado.
O juiz observou que o procedimento visa, justamente, fomentar a competitividade e obter propostas mais vantajosas à administração pública. “Além disso, não há, até o momento, elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de que o certame tenha violado o prazo de até 15 minutos para apresentação de lances, conforme exigido pela norma aplicável”, diz a decisão do último dia 23.
Portanto, o juiz indeferiu a liminar e pediu informações à Receita Federal.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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