Em sentença disponibilizada nesta segunda-feira (7/4), o juiz Henrique Vasconcelos Lovison, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Limeira (SP), analisou o pedido de um servidor para pagamento das diferenças relativas à Licença-Prêmio, as quais argumenta que deveriam ter sido calculadas com fundamento na integralidade da sua remuneração, incluindo a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF). Ao condenar o Município a pagar as diferenças, o magistrado fez uma observação quanto à Lei Municipal nº 5.198/13:
“[…] conforme se denota pelos holerites acostados, verifica-se o caráter permanente e generalizado da Gratificação por Produtividade Fiscal, instituída pela Lei Municipal nº 5.198/13, tratando-se esta, em verdade, de aumento salarial disfarçado de gratificação, haja vista a continuidade de sua incidência na remuneração desde a criação da referida lei, sendo de rigor sua inclusão na base de cálculo do prêmio combatido”.
O magistrado também descreveu o que diz o artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 41/1991:
Art. 108 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo que exercendo na época em que pleitear.
Os artigos 46 e 47 da lei, por sua vez, estabelecem expressa distinção entre vencimento e remuneração:
Art. 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 47 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabelecidas em lei.
Portanto, conforme o juiz, é imperativo o reconhecimento de que o pagamento da licença-prêmio, no caso, deveria ser calculado sobre a remuneração auferida na época e não apenas sobre o vencimento, excluídas as verbas eventuais.
Em relação à Gratificação de Produtividade Fiscal, o artigo 2º da Lei Complementar 4872/2012, dispõe:
A Gratificação de Produtividade Fiscal- GPF será calculada tomando-se por base o valor correspondente aos vencimentos básicos do Auditor Fiscal e do Técnico em Fiscalização, vigente no mês de aferição da gratificação. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 5198, de 2013)
A ação foi julgada procedente, portanto, a condenar o Município de Limeira a pagar ao autor a complementação do valor devido a título de licença-prêmio, incluindo o valor pago a título de Gratificação de Produtividade Fiscal, observado o prazo prescricional de 5 anos anterior ao ajuizamento. Cabe recurso.
Foto: Freepik
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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