Lei de Iracemápolis limita acesso de mulheres na GCM; TJSP analisa ilegalidade

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, moveu uma ação direta de inconstitucionalidade contra trecho de lei de Iracemápolis nº 2.641/24 que estabelece reserva de 20% do quantitativo em todos os níveis de carreira dos cargos públicos da Guarda Civil Municipal (GCM). Para o Ministério Público, é patente a inconstitucionalidade da distinção feita pelo Município, que limitou os cargos a serem providos por mulheres sem que haja qualquer elemento capaz de determinar o provimento de acordo com o gênero, em atendimento ao interesse público, à razoabilidade ou à natureza da função.

Houve pedido liminar, que já foi acolhido pelo relator do Órgão Especial do TJSP, desembargador Figueiredo Gonçalves. Em fevereiro, ele concedeu liminar para assegurar às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames da Guarda Civil do Município de Iracemápolis, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens, para além do percentual mínimo de 20% a elas reservado no dispositivo, que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa, até a decisão final do Órgão Especial do TJ.

Neste momento, o processo está em fase de recebimento de informações da prefeita Nelita Michel e da Câmara de Iracemápolis.

Na ação, o procurador ressalta que o dispositivo impugnado contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, e que remete à observância dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Diz que a norma local não se compatibiliza os preceitos constitucionais, como o princípio da isonomia, basilar do Estado Democrático de Direito, que foi inserido no inciso I do art. 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Além dele, outro dispositivo da Constituição de 1988 – que o antecede – orienta a igualdade com identidade de vigor ao proibir discriminação por critério de sexo: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No âmbito normativo dos servidores públicos também o princípio da isonomia se apresenta como reitor, sendo admitido o tratamento diferenciado em razão do gênero apenas em casos excepcionais, nos termos do art. 39, § 3º, por sua remissão ao art. 7º, XXX, entre outros.

Foto: Divulgação

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.