Latam é condenada a devolver 95% de valor pago por bilhetes cancelados 7 meses antes do voo

A Justiça em Limeira, no interior paulista, determinou que a companhia aérea Latam restitua 95% do valor pago por passagens aéreas internacionais canceladas por passageiros cerca de 7 meses antes da viagem. A decisão considerou nula a cláusula contratual que previa a retenção quase integral dos bilhetes — mesmo em tarifas promocionais “não reembolsáveis” —, estabelecendo que a taxa de retenção por cancelamento prévio não pode ultrapassar o limite legal de 5% previsto no Código Civil.

Versão dos autores

Os autores mencionaram que compraram passagens aéreas para Madri/Espanha no valor total de R$ 18.130,61, parceladas no cartão de crédito de um deles.

Devido a dificuldades financeiras supervenientes, solicitaram o cancelamento das passagens em abril de 2026 (cerca de 7 meses antes do embarque previsto para novembro de 2026).

Contestaram a proposta da companhia aérea, que ofereceu o reembolso de apenas R$ 1.076,65 (referente às taxas de embarque), retendo cerca de 94% do valor pago.

Na Justiça, pediram a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, suspensão das cobranças das parcelas vincendas e indenização por danos morais.

Defesa

A Latam sustentou que a tarifa comprada (Economy Light) não era reembolsável e que cumpriu o dever de informação.

Alegou a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o do Consumidor, além de sustentar a ausência de danos materiais ou morais a indenizar.

O banco Itaú alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por atuar como mero meio de pagamento, sem ingerência ou participação na relação de consumo de transporte aéreo.

Julgamento

Ao analisar o caso no dia 1º deste mês, o juiz Marcelo Vieira afastamento das preliminares e manteve o banco na lide apenas para garantir o cumprimento prático da suspensão das parcelas no cartão.

No mérito, determinou que a Latam restitua 95% dos valores pagos e debitados (com base no art. 740, § 3º, do Código Civil), autorizando a retenção máxima de apenas 5% como multa.

Também concluiu pelo abatimento do valor de R$ 1.076,65 já devolvido.

Referente aos danos morais, negou o pedido por entender que o descumprimento contratual é mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade. Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Magnific

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