Kit maternidade chega após internação para o parto e limeirenses serão indenizados

Um casal de Limeira foi à Justiça e será indenizado pela demora de uma empresa em trocar produtos que compõem o enxoval do quarto do bebê e o kit maternidade. Parte do enxoval e utensílios do kit maternidade estavam com defeitos, e a troca só ocorreu após a internação da gestante para o parto. O caso rendeu indenização por dano moral.

Na ação, eles descreveram toda a ordem cronológica dos fatos. A aquisição de móveis e enxoval, além de itens para a maternidade, que iriam compor o quarto do bebê foi feita em 28 de março. Naquela época, a mulher estava no quinto mês de gestação.

O pedido foi entregue em 2 de maio e o casal constatou problemas. Uma almofada gotinha com coração rosa, por exemplo, soltava enchimento. Já o conjunto de mala, mochila e bolsa maternidade modelo coração nas cores cinza e rosa estava com furos na bolsa e manchas na mala. Além disso, uma fronha integrante do kit berço nuvem de algodão estava fora das medidas descritas no site onde foi feita a compra. No mesmo dia, eles registraram a queixa e solicitaram a troca dos produtos.

No dia 21 daquele mês, ou seja, 18 dias após o pedido de troca, o marido da gestante enviou mensagem na plataforma da empresa e solicitou informações sobre procedimento. Alertou, inclusive, que a esposa estava na 31ª semana de gestação e faltavam seis semanas para que ela fosse levada para o hospital. Consequentemente, o kit maternidade deveria estar pronto.

Ele recebeu retorno da empresa no dia 24 e foi informado que a coleta dos produtos para troca estava prevista para 15 do mês seguinte, ou seja, junho, o que não ocorreu. No dia 15 de julho, o marido recebeu um e-mail da empresa e soube que a transportadora teria dois dias úteis para realizar a entrega dos itens de troca, ou seja, chegaria em 19 de julho. Essa data, porém, era posterior à previsão de internação da gestante, marcada para o dia 18, e essa situação foi comunicada à empresa. A data da entrega foi mantida para o dia seguinte à internação e, na substituição, faltou a troca de uma fronha, que só ocorreu em 9 de agosto daquele ano. Na Justiça, o casal pediu indenização por dano moral.

Citada, a empresa contestou o pedido. Sustentou que os procedimentos de troca estão devidamente expressos no site. Explico que, antes da troca ou restituição dos valores, os produtos têm que chegar ao centro de distribuição e, a partir disso, será dada a continuidade no procedimento.

A ação foi analisada pelo juiz Ricardo Truite Alves, do Juizado Especial Cível, que recorreu ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para julgar o caso, por entender que houve relação de consumo entre as partes. Para o magistrado, a demora na troca dos itens é suficiente para caracterizar o dano moral e, além disso, a situação envolve o nascimento do filho dos autores da ação. “No presente caso, não houve mero dissabor decorrente da vida moderna em sociedade, mas constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. O nascimento de um filho é um evento de suma importância na vida dos genitores e, por esta razão, é planejado nos mínimos detalhes, em especial o quarto que vai receber o bebê após o nascimento. Apesar de todo trâmite necessário para devolução de produtos defeituosos, o fato é que houve demora significativa no caso em tela, considerando a cronologia dos fatos mencionada. Ora, houve considerável quantia de tempo investida para solucionar o problema de defeito dos produtos adquiridos. O consumidor procurou todas as vias de solução possíveis e obteve todas as tentativas frustradas, deixando de utilizar produtos específicos durante o nascimento de sua filha, adquiridos com mais de três meses de antecedência. Ademais, é notório que os produtos adquiridos seriam destinados a equipar o quarto da bebê, cujo prejuízo poderia ter sido evitado se a requerida tivesse, logo de início, cumprido com o seu dever legal de sanar os vícios apresentados”, mencionou na sentença, assinada no último dia 12.

A empresa, mesmo sem ser a fabricante dos produtos, mas atua na revenda deles por meio de seu site, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 4 mil. Cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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