“Meu amor”, “minha linda”, “querida”, seguidas de emojis de coração. As expressões, com provas em prints, constam numa ação trabalhista proposta por uma mulher contra a empresa onde ela foi contratada como jovem aprendiz, na cidade de Mairinque (SP). Elas são consideradas assédio sexual? Houve divergência de entendimento entre a Vara do Trabalho de São Roque, onde o caso foi sentenciado, e a 8ª Câmara (Quarta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que analisou o recurso.
A autora pediu indenização por danos morais em função do tratamento do seu superior que, de acordo com ela, não tinha qualquer relação com o serviço. Para ela, tratou-se de constrangimento.
Ainda na ação, afirmou que era tratada com outros adjetivos, como “princesa”, e que jamais tinha dado tal liberdade para seu superior e os episódios se intensificaram. Em primeira instância, o juiz Marcus Menezes Barberino Mendes não viu ofensa.
Para o magistrado, as conversas demonstram “tratamento educado, compreensivo e lisonjeiro com a reclamante, inclusive quando comete erro, assumido pela própria autora. Um tratamento que chega a ser paternal para com a autora”, citou na sentença ao negar o dano moral.
Não contente com a decisão, a autora recorreu e teve seu recurso analisado na terça-feira (2/7) pela desembargadora Mari Ângela Pelegrini, que deu parecer oposto ao juiz de primeira instância:
“Ouso discordar do entendimento do julgador de origem, no sentido de que as conversas revelaram um tratamento educado, compreensivo, lisonjeiro e paternal do empregador com a autora; ao contrário, reputo que evidenciaram uma intimidade não natural e incomum entre chefe e subordinado. E há um agravante, a reclamante entrou supostamente como aprendiz, menor de idade e certamente não tinha a malícia de uma mulher adulta para se defender, além de, evidentemente, precisar do emprego”
A desembargadora descreveu o comportamento como “inadequado e machista”, porque, de acordo com ela, constrange a mulher em seu ambiente de trabalho sem a possibilidade de insurgência, “considerando o temor reverencial decorrente da hierarquia existente entre ambos”, completou.
A magistrada apontou também que há recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio moral e sexual contra as mulheres.
A empresa foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais em consequência do assédio sexual praticado. “Além da importância do caráter pedagógico da medida, inclusive para que o empregador evite repetir tal comportamento, ao argumento, atualmente inaceitável de ‘carinho’ e ‘paternalismo’, cujo nome correto do comportamento irregular é melhor identificado como machismo estrutural fruto do patriarcado, que entendia, no passado que há de ficar distante, que tudo que se relacionava ao gênero feminino poderia ser aviltado/desprezado”, concluiu. Cabe recurso.
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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