Ao ter sua cirurgia recusada por um plano de saúde nacional, uma mulher da religião Testemunha de Jeová recorreu ao Poder Judiciário. A Justiça, porém, validou o ato do hospital privado, em sentença do dia 11 deste mês.
Na ação de obrigação de fazer, a testemunha de Jeová descreveu que é portadora de mioma uterino e, por isso, necessitava de cirurgia. O médico do caso, no entanto, se recusou a realizar o procedimento por respeitar a crença religiosa da paciente, afirmando, segundo os autos, que caso houvesse necessidade de transfusão sanguínea ele administraria o sangue, independentemente da vontade dela.
A paciente apontou ainda que o hospital privado não disponibilizou equipe médica capacitada para realizar o procedimento sem transfusão de sangue, o que lhe teria causado sofrimento e danos morais.
O hospital, por sua vez, sustentou que não há obrigação legal de garantir procedimentos específicos conforme convicções religiosas da paciente testemunha de Jeová, alegando que tal responsabilidade é exclusiva do profissional médico, não podendo a operadora interferir na autonomia dele. Argumentou também que disponibilizou profissional qualificado e que a recusa médica em realizar o procedimento sem transfusão decorre de avaliação técnica, não configurando ato ilícito da operadora.
A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível de Limeira (SP) e o juiz Marcelo Vieira esclareceu que o assunto foi alvo do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1069 (RE 1212272), que consolidou entendimento sobre o direito de recusa à transfusão de sangue por testemunhas de Jeová.
Na tese do STF, segundo o magistrado, o julgado avaliou especificamente o sistema público de saúde. “Embora a liberdade religiosa seja direito fundamental constitucionalmente assegurado, a decisão do STF no Tema 1069 não se aplica automaticamente aos planos privados de saúde, considerando a natureza jurídica diversa entre o sistema público [SUS], que constitui obrigação estatal constitucional, e os planos privados, que são relações contratuais regidas pela legislação específica”.
Conforme Vieira, o STF foi expresso ao delimitar a aplicação ao “sistema público de saúde”, situação que não se estende automaticamente aos planos privados: “onde não se pode obrigar profissionais a realizarem procedimentos contra sua avaliação técnica ou convicção profissional”.
O magistrado mencionou também que o artigo 22 do Código de Ética Médica estabelece: “é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as boas práticas médicas e científicas”. Para o juiz, no caso avaliado, o médico manifestou sua posição técnica de que não realizaria o procedimento sem a possibilidade de transfusão sanguínea, exercendo sua autonomia profissional e responsabilidade técnica:
“A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece a obrigação das operadoras quanto à cobertura dos procedimentos necessários, mas não quanto à forma específica de execução dos mesmos. As operadoras não possuem competência técnica nem legal para interferir na conduta médica ou impor aos profissionais credenciados metodologias específicas de tratamento, especialmente quando tais metodologias podem, na avaliação médica, comprometer a segurança do paciente”.
Veira ponderou que, ainda que se considerasse aplicável o entendimento do STF aos planos privados, os requisitos estabelecidos na tese não foram satisfeitos. “Não há nos autos comprovação técnica de que o procedimento possa ser realizado com segurança sem transfusão sanguínea, inexistindo viabilidade técnico-científica comprovada. Ademais, o médico responsável expressamente se recusou a realizar o procedimento, inexistindo anuência da equipe médica, requisito essencial estabelecido pelo STF. A conduta da requerida manteve-se dentro dos limites contratuais e legais, disponibilizando profissional credenciado para o procedimento. Os recursos das operadoras são limitados, assim como os médicos credenciados. Assim como não se pode impor ao médico a realização do procedimento, não se pode obrigar a requerida a buscar uma equipe médica fora de seus quadros para realizar a cirurgia nos moldes pretendidos pela autora”, concluiu o Vieira.
A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta