Um menor, pessoa com deficiência, ajuizou processo contra o banco para invalidar o empréstimo consignado que a mãe realizou vinculado ao seu benefício de prestação continuada (BPC/Loas). Ele afirmou que não deu aval à sua representante legal para a operação, mas, em decisão assinada no último dia 19, a Justiça considerou válido o contrato.
Na petição, o menor diz que a mãe fez o empréstimo em janeiro de 2023 após insistência do banco. Ele alega que o contrato possui cláusulas abusivas e encargos desproporcionais. A alegação é de que os juros de 2,14% superam a média do mercado, comprometendo o mínimo existencial, além de ter sido formalizado em nome de incapaz, o que torna o negócio jurídico nulo ou inexistente.
Segundo a tese, o negócio exigia a autorização judicial. À Justiça, ele pediu a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas para adequação da taxa de juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Autorização judicial?
O juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP), lembrou que atos relevantes, que ultrapassem a simples administração dos bens e afetem consideravelmente o patrimônio do incapaz, exigem a autorização judicial prévia para a sua prática.
Mas não foi o caso. “O valor contratado é baixo, inclusive das parcelas mensais, e foi usado na subsistência da família, não afetando significativamente o patrimônio do menor. Assim, era dispensável a autorização judicial prévia, também como ocorre com outros contratos do cotidiano de famílias que são feitos em nome de filhos menores sem exigência de autorização judicial prévia, por exemplo, contrato de prestação de serviços educacionais, alguns até com financiamento estudantil coligado”, afirmou o magistrado.
A instrução normativa INSS 28 também dispensou a autorização judicial para a contratação. O juiz observou que o menor estava representado pela mãe no ato da contratação, como exige o Código Civil. “Portanto, o contrato é válido e exigível. Nada a restituir e nenhum dano configurado”, considerou Whitaker.
Juros no limite
O magistrado também não viu razões para qualquer revisão contratual. “O correto é que a IN 138/22, regramento especial para a matéria, previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,14% ao mês, de modo que o instrumento mostra que os juros aplicados foram regulares, exatamente no limite previsto”.
Com a improcedência da ação, o autor pode recorrer.
Foto: Freepik


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