Justiça valida demissão de trabalhadora vítima de violência doméstica

A Justiça do Trabalho validou a dispensa, sem justa causa, de uma trabalhadora vítima de violência doméstica e que ficou dias sem ir trabalhar. A demissão ocorreu logo depois que ela retornou ao posto. No Judiciário, a autora sustentou que o desligamento foi ilegal e discriminatório, uma vez que a Lei Maria da Penha assegura à mulher o afastamento do trabalho. No entanto, a Justiça concluiu que a efetivação desse direito depende de determinação judicial específica, o que não ocorreu com a autora.

Versão da trabalhadora vítima de violência doméstica

Perante a 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a trabalhadora mencionou que, no momento da dispensa, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade.

Ela descreveu que foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-cônjuge, tinha medidas protetivas em vigor e estava abrigada em casa destinada a mulheres nessa condição.

Mencionou que justificou os afastamentos à empregadora, mas, ao tentar retomar suas atividades, foi dispensada logo em seguida.

Defendeu que a dispensa foi ilegal e discriminatória, uma vez que a Lei Maria da Penha assegura à mulher em situação de violência doméstica o afastamento do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo e da remuneração:

“A reclamada desrespeitou direitos trabalhistas e de proteção especial à mulher, demonstrando insensibilidade diante de sua condição de fragilidade física e psicológica”.

Sem determinação de afastamento da Justiça

Ao sentenciar no dia 8 deste mês, a juíza Marcella Alves de Vilar descreveu que a autora tem razão em apontar que a Lei Maria da Penha assegura o afastamento, mas que a própria norma revela que a efetivação do direito depende de determinação judicial específica:

“O dispositivo é claro ao estabelecer que ‘o juiz assegurará à mulher (…) a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho’, o que pressupõe a análise judicial da necessidade do afastamento e a expedição de comunicação formal ao empregador, a fim de garantir a efetividade da medida”.

Marcela não identificou nos autos qualquer decisão judicial que tenha determinado o afastamento da trabalhadora, nem tampouco ofício ou notificação que demonstrasse a existência de medida protetiva com esse teor.

Nos documentos, a magistrada verificou que, quando da dispensa, a autora não estava acolhida em casa-abrigo ou afastada por determinação judicial.  “Cumpre enfatizar que a medida prevista na Lei Maria da Penha — consistente no afastamento do local de trabalho por até seis meses, com manutenção do vínculo — não opera de forma automática, dependendo, necessariamente, de decisão judicial expressa, a ser proferida pelo juízo competente, com a correspondente comunicação formal ao empregador. Além disso, a legislação não prevê estabilidade provisória após o término do período de afastamento ou da permanência em casa de acolhimento, limitando-se a assegurar a preservação do vínculo durante o período expressamente autorizado por ordem judicial”.

Todos os pedidos foram negados e a trabalhadora pode recorrer.

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Imagem gerada por IA

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