Justiça valida assembleia que aprovou portaria virtual em condomínio

A assembleia realizada por condomínio em São Paulo, capital, que resultou na contratação de portaria virtual, bem como na demissão de funcionários, foi validada. Nesta segunda-feira (18/8), o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão em primeira instância e julgou improcedente a ação movida por um condômino para anular a deliberação.

Além do edital

A assembleia geral foi realizada pelo condomínio em 31 de janeiro de 2024. Segundo o autor da ação, a discussão sobre a portaria virtual e a aprovação de verba para custear a demissão de funcionários extrapolou os limites de assuntos permitidos pelo Código Civil.

Conforme a narrativa, os temas não estavam previstos no edital de convocação, o que impediu que os condôminos estivessem informados e preparados para votá-los.

Só foi ratificação

O condomínio sustenta que a referida votação só ratificou o que já havia sido decidido em assembleia anterior. Ainda assim, o autor da ação aponta que o item deveria estar previsto no edital da convocação, mesmo que só para ratificação. Também alega que a chamada não especificou o quórum mínimo para essas deliberações, o que comprometeria a transparência e a regularidade do processo.

A relatora, desembargadora Mary Grün, observou que as deliberações questionadas ocorreram na votação realizada em novembro de 2019. Nessa época, a assembleia aprovou a implantação da portaria virtual e a reestruturação do quadro de funcionários. O objetivo era reduzir custos.

Quórum alcançado

Aquela assembleia definiu um plano de demissões para mitigar o orçamento do condomínio. Essa iniciativa foi aprovada, inclusive, com o voto do autor da ação. O quórum qualificado também foi alcançado.

“Não se verifica qualquer nulidade na inclusão de questões procedimentais e executórias relativas àquelas deliberações na assembleia ordinária impugnada, ocorrida em 31/01/2024, tendo em vista não haver óbice no quanto disposto pelo artigo 1.350 do Código Civil ou pelo Regimento Interno daquele condomínio, sendo certo, ainda, que a aprovação quanto à realização de benfeitorias úteis dependia apenas ‘de voto da maioria dos condôminos’, conforme estabelece o art. 1.341, II, do Código Civil, quórum devidamente observado, apesar da contrariedade do autor naquela oportunidade”, sustentou.

A 25ª Câmara de Direito Privado concluiu que os argumentos do autor da ação refletem apenas sua insatisfação por ter sido voto vencido na deliberação de 2019. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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