Justiça suspende medicamento de alto custo e reforça que apenas laudo médico não basta

Uma decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo, desta segunda-feira (19), suspendeu o fornecimento do medicamento Evenity® (romosozumabe), de alto custo, para osteoporose, que havia sido concedido em primeira instância por meio de tutela de urgência. O entendimento foi de que os requisitos legais exigidos para a concessão judicial de medicamentos fora das listas do Sistema Único de Saúde (SUS) não foram devidamente demonstrados no processo.

O caso envolve pedido de fornecimento de medicamento não incorporado de forma ampla ao SUS. Ao analisar o recurso apresentado pela Prefeitura de Limeira, em agravo de instrumento, a relatora, juíza Lúcia Caninéo Campanhã, destacou que a concessão de tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não ficou comprovado no caso concreto.

Na decisão, a magistrada ressaltou que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados deve observar obrigatoriamente os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente os Temas 6 e 1234 de repercussão geral. Esses precedentes estabelecem critérios rigorosos para que o Judiciário determine o fornecimento de tratamentos fora das listas oficiais do SUS.

Um dos pontos centrais destacados foi que a prescrição ou o relatório médico, isoladamente, não são suficientes para obrigar o fornecimento do medicamento. A relatora reproduziu entendimento vinculante do STF ao afirmar que:

“Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico”.

Segundo a decisão, é necessário que o pedido esteja fundamentado na medicina baseada em evidências, com comprovação científica da eficácia, segurança e efetividade do fármaco. Isso exige respaldo em estudos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, e não apenas a indicação do profissional assistente.

Outro fator considerado foi que o medicamento em questão foi incorporado ao SUS apenas para situações muito específicas, dentro do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Conforme registrado no despacho, o uso está restrito a casos de osteoporose grave em mulheres na pós-menopausa, acima de 70 anos, em falha terapêutica ao tratamento padrão e com risco muito alto de fratura por fragilidade. A decisão consignou que a paciente não se enquadrava nesses critérios (idade).

Diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pelos precedentes do STF, a magistrada concluiu que a questão precisava ser melhor esclarecida no curso do processo. Com isso, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo temporariamente o fornecimento do medicamento até nova análise do mérito da ação.

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Foto: Pixabay

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