Justiça suspende cobrança de “juros de obra” de imóvel já entregue


A 7º Vara Cível de Cuiabá (MT) suspendeu liminarmente a cobrança de “juros de obra” de um imóvel cujas chaves já foram entregues à proprietária. A autora, representada pela advogada Stephany Quintanilha da Silva, não concordou com o pagamento do valor dessa natureza mesmo após a entrega das chaves. Nos autos, apontou que a manutenção das cobranças estaria relacionada à ausência de regularização documental e operacional do empreendimento junto à instituição financeira responsável pelo financiamento.

Posse exercida, mas juros de obras continuaram

O “habite-se” do imóvel em questão foi emitido em fevereiro do ano passado e a entrega das chaves ocorreu em agosto daquele mesmo ano. A autora, então, passou a exercer a posse.

Para surpresa dela, os “juros de obra”, encargo vinculado ao período de construção do empreendimento, continuaram sendo cobrados.

Ao recorrer à Justiça, ela mencionou que a manutenção das cobranças estaria relacionada à ausência de regularização documental e operacional do empreendimento junto à instituição financeira responsável pelo financiamento, situação que teria impedido o início da fase de amortização regular do contrato.

Ao pedir a suspensão liminarmente, também sugeriu que o empreendimento assuma integralmente o pagamento de toda e qualquer cobrança lançada a título de “juros de obra”, bem como o reembolso dos valores pagos.

Liminar

O juiz Yale Sabo Mendes, que analisou a liminar no final de janeiro, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e verificou que, no contrato, há cláusula de cobrança de “juros de obra” exclusivamente enquanto pendente a fase de construção do empreendimento.

Para o magistrado, compete ao empreendimento a comunicação referente à finalização da fase de construção perante o agente financeiro:

“Desse modo, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. No que tange ao perigo de dano, este se mostra igualmente evidenciado, uma vez que a exigência de pagamentos relativos a “juros de obra” sem a respectiva amortização do saldo devedor — mesmo após a conclusão do empreendimento e a efetiva entrega das chaves — configura oneração excessiva ao consumidor. Tal prática possui o condão de reduzir indevidamente os rendimentos da parte autora, comprometendo sua estabilidade financeira diante de uma cobrança despida de causa jurídica”.

A Justiça determinou que o empreendimento assuma o custeio integral dos valores referentes aos “juros de obra” e a obrigação deve durar enquanto perdurar a pendência de regularização administrativa perante o agente financeiro quanto à cessação das cobranças decorrentes da fase de construção, sob pena de sequestro/bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em montante suficiente para garantir o custeio das parcelas vincendas.

O mérito ainda será analisado.

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Foto: Pixabay

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