A Justiça de Ribeirão Preto (SP) relaxou a prisão e determinou a soltura de um comerciante que foi detido após ter aberto sua loja na última terça-feira, em desrespeito às regras locais da Fase Emergencial do Plano São Paulo.

O comerciante foi preso em flagrante pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 268 (infração de medida sanitária), 286 (incitação ao crime) e 330 (desobediência) do Código Penal. Até o próximo domingo, somente os serviços essenciais emergenciais podem funcionar em Ribeirão Preto, como tentativa de frear o contágio da Covid-19.

Na audiência de custódia, o Ministério Público (MP) pediu a conversão para prisão preventiva, que não tem prazo determinado, por ele ter reiterado o descumprimento de ordens sanitárias e incitado outros comerciantes a fazerem o mesmo, violando os decretos de calamidade pública. Mas o juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães entendeu que a prisão foi manifestamente ilegal e, por isso, relaxou-a, nos termos da Constituição Federal e Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o magistrado, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional. “Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada [no caso, o estabelecimento comercial] e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas”, apontou.

O juiz diz que a proibição estabelecida pelo Executivo é gravíssima. “O decreto em que se fundou a prisão do indiciado, pelas razões até aqui expostas, é manifestamente inconstitucional, e, portanto, nulo de pleno direito, de modo que os elementos imprescindíveis à caracterização dos tipos penais imputados pela autoridade policial ao indiciado evidentemente não se concretizaram no caso em análise”, sustentou.

Prosseguiu o magistrado: “Como admitir que um decreto do Poder Executivo, cujo teor viola francamente o texto constitucional, possa ser considerado validamente uma ‘determinação do poder público’; que seu descumprimento possa ser considerado ‘prática de crime’; e que a ordem emanada de funcionário público para seu cumprimento seja uma ‘ordem legal’?”.

A decisão ainda traz críticas ao lockdown, citando pesquisadores de universidade brasileira e norte-americana e a revista científica britânica Nature, bem como a Organização Mundial de Saúde (OMS). “Qual, então, o respaldo do decreto governamental, no qual se fundou a prisão do indiciado, diante da Constituição da República, da decisão do Supremo Tribunal Federal pertinente ao tema, das orientações da Organização Mundial da Saúde e da ciência? Absolutamente nenhum”.

A prisão foi relaxada, mas as condutas do comerciante serão investigadas em inquérito policial e levadas ao Ministério Público (MP), que pode denunciá-lo formalmente à Justiça se entender que os crimes ficaram configurados.

Foto: Pixabay

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