A Justiça de Limeira, no interior paulista, acatou requerimento que a defesa de uma devedora de IPTU apresentou e determinou o desbloqueio de valores que se originam do pagamento de Bolsa Família. A decisão do juiz Bertholdo Hettwer Lawall, da Vara da Fazenda Pública, saiu na última quinta-feira (20/3).
A penhora ocorreu dentro dos autos de execução fiscal que o Município ajuizou contra a inadimplente, no ano de 2013. A ordem judicial bloqueou o valor total de R$ 724,54.
No entanto, a defesa apontou que os valores são proventos de benefício social e de conta-poupança da titular.
O artigo 883, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), diz que são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e/ou vencimentos e quantias recebidas por liberalidade de terceiro (benefício social). O mesmo ocorre com a quantia em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, que visa o sustento do devedor e família.
Bolsa Família não pode
Logo em seguida, o magistrado deu razão à defesa da devedora. “Tendo sido bloqueado dinheiro diretamente da conta poupança da parte executada, o qual é depositado o seu benefício social via ‘Bolsa Família’, de rigor pelo deferimento do desbloqueio do valor total de R$ 724,54”, diz o despacho.
O juiz determinou que a devedora indique, portanto, em 10 dias, bens à penhora para satisfação da execução.
Ou, então, ela deve comprovar que não dispõe de bens para pagamento do débito, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. Nesta condição, a devedora fica sujeita a multa de até 20% do valor atualizado do débito da execução.
Foto: Roberta Aline/MDS
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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