A Justiça paulista decidiu pela extinção de um condomínio familiar e determinou a venda judicial de um imóvel residencial localizado em Iracemápolis, após rejeitar a alegação de usucapião apresentada por uma das partes que ocupava o bem de forma exclusiva. A sentença foi publicada nesta segunda-feira (15/12) e assinada pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira.
O processo teve origem em uma ação proposta por um coproprietário que detém 50% do imóvel. A outra metade pertencia ao irmão falecido, cuja quota foi transmitida ao espólio. Segundo os autos, após o falecimento, a herdeira passou a utilizar o imóvel com exclusividade, sem permitir a venda do bem e sem repassar qualquer valor a título de aluguel ao outro coproprietário. Também foi apontada a existência de inventário em andamento há anos, sem avanço.
Na ação, o autor pediu a extinção do condomínio com alienação judicial do imóvel, o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo e a divisão das despesas relacionadas à propriedade, como IPTU. O caso teve atuação do advogado Marcos Paulo Schinor Bianchi, do escritório Bianchi Advogados.
Em contestação, o espólio alegou, inicialmente, que a ação não poderia prosseguir enquanto não houvesse partilha no inventário, sustentando que a herança seria indivisível. Argumentou ainda que haveria incompatibilidade entre os pedidos de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis. No mérito, defendeu a ocorrência de usucapião, afirmando que a ocupante exerceria posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono há mais de 30 anos, somando sua posse à do falecido. A defesa também alegou que a ocupação era legítima, que não houve enriquecimento ilícito e que as despesas do imóvel, como impostos, reformas e melhorias, teriam sido custeadas pela família que permaneceu no local.
Ao analisar o caso, o juiz afastou as preliminares e reconheceu que o condomínio subsiste entre o coproprietário e o espólio, independentemente da conclusão do inventário, o que permite o pedido de extinção do condomínio e a venda judicial do bem.
Quanto à alegação de usucapião, a sentença foi categórica ao rejeitá-la. Segundo o magistrado, a posse exercida no imóvel não preenchia os requisitos legais. Em trecho da decisão, o juiz afirmou: “A posse exercida pelo falecido […] e pela herdeira ocorreu em contexto familiar, por mera permissão e tolerância do autor, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, o que descaracteriza o indispensável animus domini.” O magistrado também destacou que não foram apresentados documentos que comprovassem a usucapião alegada.
A sentença determinou a extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel, com divisão do valor obtido conforme as frações ideais de cada parte. Também foi reconhecido o direito do coproprietário que não usufruía do bem ao recebimento de aluguéis correspondentes à sua parte, a serem apurados em fase posterior do processo, desde a data da citação.
Em relação às despesas, a sentença estabeleceu que o IPTU deve ser dividido entre os coproprietários, por se tratar de obrigação decorrente do direito de propriedade, enquanto gastos de consumo, como água e energia elétrica, ficam a cargo de quem ocupa o imóvel.
Cabe recurso.
Foto: TJSP

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