Justiça rejeita mandado de segurança para importar medicamento com princípio ativo do Mounjaro do Paraguai

A Justiça Federal rejeitou um mandado de segurança apresentado por uma paciente que buscava autorização para importar do Paraguai, para uso próprio, medicamento à base de tirzepatida – princípio ativo do Mounjaro. A decisão, porém, não analisou se a importação poderia ou não ser autorizada. O processo foi encerrado porque o juiz concluiu que o mandado de segurança preventivo não era a via adequada para o caso, já que não havia um ato concreto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra a autora que justificasse o pedido judicial.

A sentença é do juiz federal substituto Adalto Quintino da Silva, da 2ª Vara Federal de Barueri (SP), e foi publicada nesta sexta-feira (10). O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que significa que a Justiça não chegou a examinar o direito alegado pela paciente de importar o medicamento.

Na ação, a paciente afirmou ser portadora de obesidade e síndrome metabólica, quadro que, segundo alegou, aumenta o risco de desenvolver doenças como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, acidente vascular cerebral e infarto agudo do miocárdio. De acordo com o processo, ela recebeu prescrição médica para utilizar tirzepatida.

Mounjaro

A autora sustentou que a tirzepatida possui registro na Anvisa e é comercializada no Brasil sob a marca Mounjaro, em regime de exclusividade até 2036. Segundo informou, o tratamento no país supera R$ 3 mil por mês. Já no Paraguai, afirmou que há medicamentos contendo o mesmo princípio ativo, produzidos por outros laboratórios autorizados e fiscalizados pelas autoridades sanitárias locais, que custariam cerca de R$ 500 mensais.

Ela alegou ainda que a Anvisa editou resoluções proibindo a entrada no Brasil de medicamentos paraguaios contendo tirzepatida. Também sustentou que a própria agência, por meio de nota técnica, reconheceu a necessidade de revisar essa vedação para impedir práticas irregulares sem restringir o direito de importação para uso pessoal previsto na RDC nº 28/2011.

Com esses argumentos, pediu que a Justiça autorizasse a importação do medicamento em regime de bagagem acompanhada, em quantidade compatível com seis meses de tratamento.

Ao se manifestar no processo, a Anvisa argumentou que não havia direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança. A autarquia afirmou que continuam em vigor resoluções específicas proibindo a importação de medicamentos à base de tirzepatida e sustentou que a restrição não decorre da origem estrangeira dos produtos, mas da ausência de registro no Brasil e da falta de demonstração de conformidade com as exigências nacionais de qualidade, segurança e eficácia.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o mandado de segurança preventivo somente é cabível quando existe uma ameaça objetiva e iminente decorrente de um ato concreto ou preparatório da autoridade apontada como coatora. Segundo a sentença, esse tipo de ação não pode ser utilizado apenas para questionar normas de caráter geral e abstrato.

Para o magistrado, foi exatamente isso que ocorreu no processo. A autora baseou seu pedido na possibilidade de, futuramente, ser fiscalizada pela Anvisa em razão das resoluções que disciplinam a entrada desses medicamentos no país.

A decisão ressalta que essas resoluções foram editadas no exercício do poder de polícia sanitária da agência, possuem caráter geral e abstrato e se aplicam indistintamente a toda a coletividade, sem serem direcionadas especificamente à autora.

O juiz observou ainda que não havia qualquer elemento indicando a iminência de uma atuação da Anvisa contra a paciente. Conforme registrado na sentença, ela não demonstrou ter adquirido os medicamentos, nem tentou introduzi-los em território nacional. Também não apresentou prova de autuações anteriores que evidenciassem o chamado “justo receio” exigido pela Lei do Mandado de Segurança.

Segundo o magistrado, a simples existência das resoluções da Anvisa não é suficiente para justificar o uso do mandado de segurança preventivo. Para ele, o ato passível de questionamento nessa modalidade de ação deve ser a aplicação concreta da norma, e não a existência da regulamentação em si.
Na decisão, o juiz afirmou que admitir o mandado de segurança nessas circunstâncias equivaleria a utilizá-lo como substituto de ações destinadas ao controle abstrato de normas, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico.

Com esse entendimento, o magistrado concluiu que a autora não possuía interesse de agir, em razão da inadequação da via processual escolhida, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Como consequência, o pedido de liminar para autorizar a importação do medicamento ficou prejudicado e não chegou a ser analisado.

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Foto: Magnific

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