
A Justiça de Limeira (SP) condenou uma empresa do setor atacadista a ressarcir quase R$ 100 mil a uma credenciadora de meios de pagamento após o registro de diversos chargebacks em operações realizadas com cartões de crédito. Na sentença assinada nesta segunda-feira (1º), o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível da comarca, entendeu que a responsabilidade pelos valores estornados recaía sobre o estabelecimento comercial, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
De acordo com os autos, a empresa utilizava os serviços da credenciadora para processar pagamentos com cartões e havia aderido ao sistema de antecipação de recebíveis, mecanismo que permite ao comerciante receber antes do prazo os valores de vendas realizadas. Posteriormente, entre novembro de 2023 e março de 2024, diversas transações foram contestadas pelos titulares dos cartões, procedimento conhecido no mercado como chargeback.
Como os valores das operações já haviam sido antecipados ao estabelecimento comercial e não existia saldo suficiente para compensar os estornos, foi gerado um débito de R$ 96.021,70. Diante da ausência de pagamento, a empresa ingressou com ação de cobrança para recuperar o montante.
As tentativas de citação da ré nos endereços cadastrados não tiveram sucesso, o que levou o juízo a autorizar a citação por edital. Como não houve manifestação da empresa após a publicação do edital, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi nomeada para atuar como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral, modalidade de defesa utilizada quando não há contato direto com a parte representada.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a apresentação de contestação genérica torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial e impõe à autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, destacou que esse tipo de defesa, por si só, não afasta a força probatória dos documentos apresentados no processo.
Na decisão, o juiz apontou que a relação contratual entre as partes e a existência da dívida ficaram demonstradas por meio da documentação juntada aos autos. Entre os documentos analisados estavam o contrato de adesão ao sistema de pagamentos e extratos detalhando as operações realizadas, as antecipações financeiras concedidas e os respectivos estornos decorrentes dos chargebacks.
O magistrado ressaltou que o contrato previa expressamente a possibilidade de cancelamento de transações mesmo após a emissão de código de autorização, especialmente nos casos em que o titular do cartão não reconhecesse a compra. Nessas hipóteses, segundo a cláusula contratual mencionada na sentença, caberia ao estabelecimento credenciado a responsabilidade pela devolução ou compensação dos valores.
A decisão também registrou que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a regularidade das vendas questionadas, como notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias ou qualquer outro documento apto a afastar a cobrança. Além disso, não houve comprovação de fatos que pudessem extinguir, modificar ou impedir o direito alegado pela credenciadora.
Com esse entendimento, o juiz julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 96.021,70, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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