Justiça reconhece rescisão indireta e condena empresa por restrição abusiva ao uso do banheiro

A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing e condenou a empresa empregadora ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A decisão, assinada pelo juiz Ariel Salete de Moraes Junior no dia 25 de agosto, fundamentou-se no rigor excessivo e no descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré. Conforme a trabalhadora, o uso do banheiro era também cronometrado.

A autora, admitida em novembro de 2020, se afastou das atividades em julho de 2026 e pediu a rescisão indireta, com base no artigo 483 da CLT. Na ação, alegou que a rotina de trabalho contava com limitação abusiva para ida ao banheiro, exigindo autorização prévia, tempo cronometrado e tempo de espera excessivo.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que as restrições eram norma da empresa e praticadas por diversos supervisores. Segundo o testemunho, os funcionários precisavam solicitar autorização e aguardar cerca de 30 minutos para liberação. Quando permitida, a ida ao uso do sanitário era restrita a 5 minutos, uma vez ao dia.

O depoimento detalhou ainda que a ex-funcionária tinha o pedido negado cerca de três vezes por semana e que o descumprimento do limite de tempo gerava punições verbais, proibição de troca de folgas e perda de pausas no dia seguinte.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a restrição de acesso ao banheiro viola normas de saúde e segurança do trabalho, com atenção especial ao Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que rege o trabalho em teleatendimento.

Na sentença, considerou a conduta uma falta grave, suficiente para autorizar a rescisão indireta. A fixação dos R$ 8 mil por danos morais levou em conta o grau da ofensa, os efeitos pedagógicos da punição e o histórico da ré, ressaltando a reiteração da prática em outros processos com conclusões idênticas que já tramitaram na mesma vara.

Cabe recurso contra a sentença.

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Fonte: Divulgação/TST

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