O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava em um posto. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, “e” e “h”, da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG.
Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.
Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.
Pessoa também ouvida no processo interno da empregadora confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente.
A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.
Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.
“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.
Fonte: TRT-3
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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