A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de um servidor público estadual aposentado portador do vírus HIV e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente desde 2014. A sentença foi assinada no dia 13 pela juíza Graziela da Silva Nery.
De acordo com a decisão, o aposentado comprovou ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (CID B24) desde 2003 e, ainda assim, continuava sofrendo descontos mensais de Imposto de Renda em sua aposentadoria, paga por órgão estadual responsável pela retenção na fonte.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a alegação de ilegitimidade do Estado e destacou que, conforme a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
No mérito, a juíza reconheceu a aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê isenção do Imposto de Renda para aposentados portadores de doenças graves, entre elas a síndrome da imunodeficiência adquirida, “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
A sentença também afastou a exigência de pedido administrativo prévio para concessão da isenção. Segundo a juíza, a discussão foi superada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 da repercussão geral, que fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Outro ponto abordado foi a necessidade de comprovação de sintomas atuais da doença. A magistrada citou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Conforme registrado na sentença, a isenção tem como finalidade “diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”.
No caso analisado, a juíza considerou suficientes os documentos médicos apresentados, que demonstraram o diagnóstico e o acompanhamento da condição de saúde, além da existência de despesas relacionadas ao tratamento.
Com isso, a Justiça julgou a ação procedente para:
• determinar a isenção dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria;
• declarar a ilegalidade das cobranças já realizadas;
• e condenar o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente desde 2 de setembro de 2014, com correção monetária e juros, nos termos definidos na sentença.
O processo foi extinto com resolução de mérito. Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil


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