Justiça reconhece irregularidade de trabalho sem pausa de técnica de enfermagem

A Justiça do Trabalho reconheceu que uma técnica de enfermagem atuou por meses sem qualquer intervalo intrajornada em uma clínica de Limeira (SP). A sentença, proferida no dia 8/12 pela 1ª Vara do Trabalho da comarca, determinou o pagamento de indenização correspondente aos períodos de descanso não concedidos, conforme prevê a legislação.

O caso começou após a trabalhadora pedir demissão alegando uma série de irregularidades ao longo do contrato. Entre elas, a ausência total de intervalo para refeição e descanso, horas extras não registradas, recebimentos feitos fora do holerite e exposição a ambiente insalubre. A empresa contestou as acusações e defendeu a regularidade de todos os procedimentos.

Durante a análise do processo, os registros de ponto apresentados pela própria empresa tiveram papel decisivo. De acordo com a sentença, os controles revelaram que a profissional “trabalhava direto, sem intervalo intrajornada, sequer pré-assinalado”.

A legislação trabalhista determina, no artigo 71 da CLT, que jornadas superiores a seis horas devem obrigatoriamente conter uma pausa mínima de uma hora para descanso. Nas jornadas superiores a quatro e inferiores a seis horas, ao menos 15 minutos devem ser concedidos.

Com base nisso, a Justiça condenou a empresa ao pagamento indenizatório referente ao período de supressão dos intervalos, com acréscimo legal de 50%, conforme determina o §4º do mesmo artigo. O cálculo incluirá 15 minutos para jornadas entre quatro e seis horas e uma hora para jornadas superiores a seis horas.

Além do intervalo não concedido, a perícia técnica realizada durante o processo constatou que as atividades desempenhadas eram insalubres por exposição a agentes biológicos, classificando o ambiente como de grau médio e, em determinadas funções, de grau máximo.

A Justiça também analisou outras alegações apresentadas pela trabalhadora. O pedido de rescisão indireta foi rejeitado, pois o pedido de demissão havia sido formalizado sem provas de coação. Não foram reconhecidos pagamentos “por fora”, tampouco diferenças de horas extras, uma vez que o sistema de compensação de jornada foi considerado válido e as horas adicionais comprovadas não descaracterizaram o banco de horas.

O pedido de indenização por danos morais também foi negado. Segundo a sentença, não houve comprovação de violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou intimidade, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.

O valor exato da condenação será definido na fase de liquidação da sentença. Cabe recurso para ambas as partes.

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Foto: Freepik

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