Justiça reconhece direito de arrependimento em empréstimo feito após golpe virtual

Uma ligação, a promessa de segurança e a pressa de resolver um problema inexistente. Assim começou o drama de uma consumidora, que foi induzida por golpistas a contratar dois empréstimos em seu banco. No dia seguinte, ao perceber a fraude, ela buscou exercer o direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e pediu o cancelamento imediato das operações.

Apesar de registrar protocolos de atendimento e receber a promessa de estorno em até sete dias úteis, o cancelamento não foi efetivado. Durante meses, os valores permaneceram em sua conta, mas o banco passou a descontar parcelas em maio, junho e julho, situação que a levou a acionar a Justiça.

Na contestação, o banco alegou que não houve pedido formal de cancelamento, sustentou a validade dos contratos e afirmou que os valores foram utilizados pela cliente, contestando ainda os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível de Limeira (SP), destacou:

“Reconhecido o exercício tempestivo do direito de arrependimento, impõe-se a rescisão contratual”.

O magistrado observou que a consumidora apresentou diversos protocolos de atendimento e que os próprios extratos bancários comprovavam que os valores permaneceram intocados por cerca de três meses. A defesa do banco, por sua vez, foi considerada insuficiente por se limitar a negar genericamente os fatos, sem impugnar especificamente os registros apresentados.

A sentença, assinada no dia 3/9, declarou rescindidos os contratos de empréstimo e determinou a compensação integral entre o valor recebido (R$ 1.945) e as parcelas já descontadas ou que ainda venham a ser cobradas até o cumprimento da decisão. Caso os descontos ultrapassem o valor contratado, o banco deverá devolver o excedente; se ficarem abaixo, caberá à cliente restituir a diferença.

O juiz afastou, porém, o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais:

“Não se justifica a devolução em dobro dos valores descontados, pois não restou caracterizada má-fé do banco. Também não se vislumbra abalo de monta que justifique indenização por dano moral, configurando a situação mero aborrecimento”.

O banco foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500. Cabe recurso.

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Foto: Gerada por IA

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