Justiça reconhece deficiência por doença rara e garante isenção parcial de IPVA

Uma moradora de Limeira (SP) com diagnóstico de uma doença rara obteve o reconhecimento judicial de sua condição como deficiência física e conseguiu a isenção parcial do IPVA de um veículo no valor de R$ 120 mil. A sentença do dia 9/12 foi proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública após a análise de exames, laudos médicos e documentos apresentados no processo.

A contribuinte é portadora de Condromatose Sinovial, enfermidade que afeta articulações e pode causar dor intensa, limitação de movimentos e necessidade de intervenções cirúrgicas. Nos autos, consta que a doença compromete o joelho e gera restrições permanentes, inclusive para atividades cotidianas. A avaliação social do IMESC registrou dificuldades funcionais, como mobilidade reduzida, marcha limitada e necessidade de adaptações.

O veículo adquirido possui valor de mercado de aproximadamente R$ 120 mil. A moradora solicitou à Fazenda Estadual a isenção prevista em lei para pessoas com deficiência, mas o pedido foi negado administrativamente sob dois argumentos: a ausência de deficiência enquadrada nas regras estaduais e o fato de o automóvel ultrapassar o limite histórico de R$ 100 mil fixado para o benefício.

No processo judicial, a juíza Graziela da Silva Nery analisou diferentes documentos, incluindo laudos ortopédicos particulares e o laudo social elaborado pelo próprio IMESC. A sentença descreve que a perícia oficial médica havia sido realizada por psiquiatra, sem exame físico completo e sem análise de exames apresentados, circunstâncias que levaram ao afastamento do laudo técnico por falta de detalhamento adequado sobre a condição ortopédica.

A partir das demais provas, a magistrada concluiu que o quadro clínico da autora atende ao conceito legal de impedimento físico de caráter permanente, suficiente para enquadrar a situação como deficiência para fins tributários. Diante disso, reconheceu o direito à isenção, mas de forma proporcional ao valor previsto em lei.

A sentença explica que, embora o automóvel tenha valor de mercado superior ao limite tradicionalmente utilizado pela administração pública, a isenção deve ser aplicada até o patamar de R$ 70 mil, conforme regulamentação atualizada, permanecendo a cobrança do imposto sobre o valor excedente. Dessa forma, ficou garantida a isenção parcial, limitada a parte do valor do veículo.

A decisão também registra que o benefício pode ser concedido mesmo quando o carro está registrado em nome de terceiro, desde que seja comprovado o uso exclusivo pela pessoa com deficiência, elemento presente no caso analisado.

Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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