O cachorro estava dentro de casa, protegido pelo portão. Mesmo assim, dois pitbulls que haviam fugido da residência dos tutores invadiram o imóvel, arrastaram o animal para a rua e o mataram. Ao julgar o caso, a Justiça concluiu que a violência do ataque ultrapassa a perda material de um animal de estimação e reconheceu que o vínculo afetivo entre tutor e pet justifica indenização por danos morais.
A sentença, disponibilizada nesta segunda-feira (6), é do juiz Carlos Alberto Maluf, da 8ª Vara Cível de Sorocaba (SP), que condenou os proprietários dos cães ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao tutor do animal atacado.
Segundo o processo, o ataque ocorreu na manhã de 22 de outubro de 2024, após os dois pitbulls escaparem da residência onde eram mantidos. De acordo com a ação, o portão social da casa teria permanecido aberto, permitindo que os animais percorressem as ruas do bairro até chegarem ao imóvel vizinho.
Ao alcançar a residência, os cães atacaram um cachorro de pequeno porte que estava no interior da propriedade. Conforme narrado nos autos, o animal foi arrastado para a rua e morreu em consequência das agressões. O tutor reuniu boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança e outros documentos para fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Na defesa, os donos dos pitbulls reconheceram a ocorrência do ataque, mas sustentaram que a fuga decorreu de um acidente imprevisível. Alegaram que prestadores de serviço de dedetização teriam deixado o portão apenas encostado, permitindo a saída dos cães. Também defenderam que o cachorro da vítima teria provocado os animais ao latir de dentro do quintal e afirmaram que o episódio não seria suficiente para caracterizar dano moral.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade dos proprietários de animais é objetiva, conforme prevê o artigo 936 do Código Civil. Assim, explicou que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa.
O juiz afastou a alegação de que a responsabilidade deveria ser atribuída aos prestadores de serviço. Segundo a decisão, eventual descuido de terceiros configura risco inerente à guarda de animais de grande porte e elevado potencial lesivo, não sendo suficiente para romper o dever dos tutores de responder pelos danos causados. Caso entendam cabível, observou, os proprietários podem buscar eventual ressarcimento em ação própria contra os responsáveis pelo serviço.
Também foi rejeitada a tese de culpa concorrente da vítima. Para o magistrado, o fato de um cachorro latir dentro da própria residência representa um comportamento natural e não pode ser interpretado como provocação capaz de justificar a invasão do imóvel e o ataque praticado por cães que circulavam livremente pela via pública.
Ao tratar dos danos morais, o juiz ressaltou que o ordenamento jurídico e a jurisprudência reconhecem a profunda ligação afetiva entre pessoas e seus animais de estimação. Na avaliação dele, a morte violenta e repentina do cachorro, atacado e arrastado para fora da residência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e provoca intenso sofrimento emocional ao tutor.
Embora o autor da ação tenha pedido indenização de R$ 40 mil, o magistrado entendeu que o valor excedia os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes. Ao fixar a reparação em R$ 10 mil, levou em consideração a gravidade do episódio, os relatos de fugas anteriores dos cães e a ausência de dolo direto por parte dos réus na ocorrência do ataque.
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente. Além da indenização por danos morais, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Cabe recurso.
Foto: Magnific

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