Justiça reconhece crime, mas concede perdão judicial a mulher que mantinha quatro maritacas em casa

Quatro maritacas viviam em uma residência em Limeira (SP), soltas durante o dia e colocadas em uma gaiola à noite. A mulher responsável pelas aves foi considerada autora de um crime ambiental por mantê-las em casa, mas não recebeu uma pena. Em sentença assinada nesta quinta-feira (17), o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, aplicou o perdão judicial e declarou extinta a punibilidade.

De acordo com a sentença, um policial militar relatou que a mulher mantinha as quatro aves na residência. Ela confirmou os fatos e afirmou que os animais permaneciam soltos pela casa e eram colocados na gaiola durante o repouso noturno, para proteção.

A perícia apontou que as maritacas não apresentavam sinais de domesticação e que poderiam ser reinseridas no habitat natural. O laudo também constatou que as penas das asas haviam sido raspadas para dificultar o voo, mas indicou que essa condição poderia ser plenamente recuperada com o crescimento de novas penas.

A condição das aves como animais silvestres foi relevante para o caso. Pelas regras do Ibama, fauna silvestre é aquela cujas características não foram alteradas pelo manejo humano, enquanto animais domésticos são aqueles que passaram por processos sistematizados de manejo ou melhoramento e se tornaram dependentes do homem. A lista de fauna doméstica do Ibama não inclui as maritacas.

Na sentença, o juiz entendeu que a guarda das quatro aves configurou o crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, que trata, entre outras condutas, de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização.

Por outro lado, o magistrado não reconheceu a prática do crime previsto no artigo 32 da mesma lei, relacionado a maus-tratos, ferimentos ou mutilação de animais. Segundo a decisão, as aves não sofreram maus-tratos, ferimentos ou mutilação. Sobre o corte das penas das asas, o juiz registrou que o procedimento era indolor e que as penas voltariam a crescer naturalmente.

Embora tenha reconhecido o crime ambiental, o juiz aplicou o perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998. O dispositivo permite que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz considere as circunstâncias e deixe de aplicar a pena.

No caso, Vieira considerou que se tratava de guarda doméstica sem intuito de lucro e que a espécie não estava ameaçada de extinção. Por essas razões, aplicou o perdão judicial.

A sentença julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente, declarou que a mulher praticou o delito previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, e, na sequência, aplicou o perdão judicial. Com isso, a punibilidade foi declarada extinta, conforme o artigo 107, inciso IX, do Código Penal.

A decisão ainda determinou a ausência de custas processuais e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.

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Foto: Magnific

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