Justiça reconhece “aproximação útil” de imobiliária e direito à corretagem

A Justiça paulista reconheceu o direito de uma imobiliária ao recebimento de comissão de corretagem ao concluir que foi ela quem realizou a chamada “aproximação útil” entre vendedor e comprador de um imóvel, ainda que a venda tenha sido formalizada dias depois com a participação de outro corretor. A decisão é da juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), com sentença assinada em 1º de janeiro.

Logo no início de sua ponderação, a magistrada destacou que, no contrato de corretagem, o ponto central não é quem assina a escritura ou acompanha o fechamento final, mas sim quem efetivamente promove o contato inicial capaz de levar à concretização do negócio. Conforme registrado na sentença, a controvérsia estava em saber se a imobiliária fazia jus à comissão “considerando que apresentou o comprador aos vendedores, muito embora o negócio tenha sido formalizado posteriormente, supostamente com a intervenção de outro profissional”.

A aproximação do comprador
De acordo com o processo, a imobiliária divulgou o imóvel, apresentou o terreno a um interessado e acompanhou a visita, ocasião em que foi assinada uma ficha comprovando o comparecimento. O comprador chegou a formalizar proposta, que foi levada aos proprietários, mas acabou recusada. Menos de duas semanas depois, o mesmo comprador adquiriu o imóvel, agora com a participação de outro corretor.

Em juízo, o próprio comprador confirmou que conheceu o imóvel por meio da primeira imobiliária. Em depoimento, afirmou: “[…] quem me atendeu”, “Assinei a visita com ele”, “Fiz a proposta que estava no anúncio” e “O primeiro contato, eu passava em frente e vi que estava pela [imobiliária], entrei em contato e o corretor me atendeu e foi junto comigo naquele endereço”.

A magistrada observou que a visita inicial ocorreu em 27 de setembro e que a escritura foi lavrada em 9 de outubro, um intervalo considerado curto para afastar o nexo entre a atuação inicial e o resultado final da venda.

O que alegaram os vendedores
Em contestação, os proprietários sustentaram que o imóvel estava anunciado em várias imobiliárias, sem exclusividade. Reconheceram que o comprador visitou o terreno acompanhado de corretor da autora, mas afirmaram que as propostas intermediadas foram recusadas por estarem abaixo do valor pretendido ou envolverem condições indesejadas.

Argumentaram ainda que a venda só se concretizou graças à atuação de um segundo corretor, que teria abordado o comprador em outra circunstância e conseguido fechar o negócio pelo preço esperado. Segundo a defesa, não houve má-fé, e os vendedores alegaram desconhecer que se tratava do mesmo comprador anteriormente apresentado, afirmando que a comissão foi paga “a quem efetivamente concluiu o negócio”.

Entendimento do juízo
Ao examinar as provas, a juíza ressaltou que a obrigação do corretor é de resultado e que a remuneração é devida quando há resultado útil, nos termos do Código Civil. A sentença cita expressamente o artigo 727: “se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida”.

Para o juízo, o fato de a proposta inicial ter sido recusada não rompeu o vínculo entre a atuação da imobiliária e a venda posterior. A decisão aponta que “o fato de o vendedor ter recusado a proposta inicial (…) e, dias depois, aceitado vender o imóvel (…) para a mesma pessoa, não rompe o nexo causal entre a atividade da autora e o negócio final”.

A magistrada também destacou que a simples entrada de um segundo corretor, em intervalo tão curto, não afasta o direito daquele que realizou a primeira aproximação. Segundo a sentença, permitir o contrário abriria espaço para manobras destinadas a evitar o pagamento da comissão, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

Comissão e risco do pagamento em duplicidade
Outro ponto enfrentado foi o argumento de que a comissão já havia sido paga ao segundo corretor. Sobre isso, a juíza foi categórica ao afirmar que o pagamento a terceiro não exonera o dever de pagar a quem efetivamente fez a aproximação determinante. Conforme registrado, “o risco de pagar duas comissões, neste cenário, recai sobre quem contrata dois profissionais e não gere adequadamente a informação”.

Ao final, o juízo reconheceu o direito da imobiliária à comissão, fixando o valor com base no percentual usual de mercado e no preço efetivamente negociado, entendendo que o resultado da venda teve origem no trabalho inicial de mediação, considerado eficaz e determinante para a concretização do negócio. Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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