Justiça reconhece agravamento de acidente de trabalho e garante direitos ao trabalhador

A Justiça do Trabalho reconheceu o agravamento de lesões decorrentes de acidente de trabalho e garantiu direitos ao trabalhador, ao julgar parcialmente procedente uma reclamação trabalhista analisada pela 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), em sentença assinada no último dia 11 pela juíza substituta Bárbara Baldani Fernandes Nunes.

O caso envolve um trabalhador que já havia sido vítima de acidente de trabalho anteriormente reconhecido em processo judicial, no qual foram discutidos temas como estabilidade provisória e indenização por danos morais. Na nova ação, o pedido teve como fundamento o agravamento do quadro clínico, ocorrido após o encerramento do processo anterior.

Afastamento da coisa julgada
Ao analisar a demanda, a magistrada rejeitou a alegação de coisa julgada apresentada pela defesa. A decisão destacou que, para a configuração da coisa julgada, é necessária a identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, o que não se verificou no caso.

Segundo a sentença, o acordo homologado no processo anterior limitou-se expressamente aos pedidos ali discutidos, não abrangendo eventuais consequências futuras relacionadas ao agravamento das lesões. Dessa forma, a nova ação foi considerada juridicamente possível.

Prova pericial confirmou agravamento e nexo causal
Durante a instrução do processo, foi realizada perícia médica, que teve papel central na decisão. O laudo técnico concluiu que o trabalhador apresenta conjunto de lesões crônicas na coluna, incluindo sequelas de fratura, espondilose e artrose facetaria.

Com base na prova pericial, a Justiça reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a doença constatada, entendendo que o agravamento do estado de saúde decorre do acidente laboral anteriormente sofrido.

Incapacidade parcial e permanente
A sentença também reconheceu que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixada em 25%, conforme avaliação técnica do perito judicial. Esse reconhecimento fundamentou a condenação da empresa ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes, nos termos definidos na decisão.

Prescrição parcial
O juízo aplicou a prescrição quinquenal, declarando extintos com resolução de mérito os direitos cuja exigibilidade ocorreu antes de 1º de novembro de 2019, mantendo a análise apenas dos pedidos dentro do período legalmente exigível.

Danos morais
Além de reconhecer o agravamento das lesões decorrentes de acidente de trabalho, com manutenção do nexo causal, bem como a incapacidade parcial e permanente do trabalhador, fixada em 25%, a Justiça viu que as sequelas comprometeram a integridade física e psicológica do trabalhador, com impacto direto em sua vida pessoal e cotidiana. Conforme destacado na decisão, a manutenção do labor em condições que agravaram o estado de saúde, mesmo após o acidente, resultou em incapacidade parcial e permanente, associada a dor crônica e restrições funcionais, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Foi reconhecida a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da ofensa a bens constitucionalmente protegidos, como a dignidade e a integridade da pessoa. Em razão desses elementos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade financeira da reclamada, além da condenação ao pagamento dos honorários periciais.

Cabe recurso.

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Foto: iPicture/Pixabay

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