A Justiça de Limeira (SP) reconheceu o direito de um fazendeiro de manter sob sua guarda 12 aves silvestres nascidas em cativeiro e determinou que o Estado não realize a apreensão dos animais sem prévia autorização judicial. A sentença é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública, e foi disponibilizada no último dia 1º.
O caso envolve dez aves da espécie jandaia-verdadeira e duas araras-canindé, nascidas entre 2021 e 2025 em uma propriedade rural localizada em Iracemápolis. Segundo o processo, os filhotes são descendentes de matrizes adquiridas legalmente, com documentação fiscal, e mantidas há anos no local, onde recebem acompanhamento veterinário e vivem em condições consideradas adequadas.
De acordo com a ação, a reprodução ocorreu de forma natural dentro dos viveiros, sem qualquer retirada de animais da natureza. Os filhotes permaneceram sob os cuidados do criador desde o nascimento.
A ação foi apresentada após o risco de autuação e apreensão por parte do Estado, que sustentou que a manutenção de animais silvestres sem autorização configura infração administrativa e crime ambiental, além de defender que a guarda desses espécimes deve ser restrita a criadouros devidamente licenciados.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou como ponto central o fato de os animais terem nascido integralmente em cativeiro, sem contato com o ambiente silvestre. Na sentença, destacou que a soltura imediata, sem comprovação técnica de viabilidade, pode ser inadequada e até potencialmente prejudicial aos animais, diante da ausência de adaptação ao meio natural.
A juíza também apontou que não há, no ordenamento, um procedimento administrativo claro e acessível para regularizar a situação de filhotes nascidos em cativeiro doméstico. Nesse contexto, entendeu que não seria possível imputar ao criador uma irregularidade mais grave diante da omissão do próprio Estado em regulamentar a matéria.
Outro ponto considerado foi a ausência de indícios de tráfico de animais silvestres ou de maus-tratos, além da comprovação de que as aves são mantidas sob cuidados adequados.
Apesar disso, a decisão não reconheceu a propriedade privada plena sobre os animais. A magistrada ressaltou que as aves continuam sendo consideradas fauna silvestre, sujeitas à legislação ambiental, o que impede sua equiparação a bens particulares comuns.
Com isso, foi determinado que o fazendeiro permaneça como responsável pela guarda dos animais na condição de fiel depositário, e que o Estado formalize, no prazo de 60 dias, um Termo de Depósito de Animais Silvestres (TDAS), instrumento que regulariza essa situação e estabelece obrigações, como a proibição de comercialização.
A decisão também estabelece que qualquer eventual apreensão ou remoção das aves só poderá ocorrer mediante ordem judicial devidamente fundamentada. Cabe recurso.
Foto: GIANNIZZZERO em Wikipédia/Domínio Público


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